Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800906-53.2024.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800906-53.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Contratuais ]
APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOANA PEREIRA BELA

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA. DIVERGÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E DOCUMENTAÇÃO FALSIFICADA. GEOLOCALIZAÇÃO DISTANTE DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

DECISÃO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da ação proposta por JOANA PEREIRA BELA.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo nº 365680960 e nº 365685298 (Banco Pan) e dos contratos de portabilidade nº 161303302 e nº 161303338 (Banco do Brasil). O juízo de primeiro grau condenou os bancos a restituírem, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da autora a partir de 30/03/2021, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

Insatisfeito, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso alegando, em suma, que a portabilidade foi realizada regularmente mediante o uso de senhas e assinatura eletrônica. Sustenta a validade do negócio e a inexistência de dano moral, pedindo a reforma total da sentença ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório e a restituição de forma simples.

Por sua vez, o BANCO PAN S.A., após ter seus embargos de declaração rejeitados na origem, apelou defendendo que agiu de boa-fé e que foi vítima de estelionato praticado por terceiro. Argumenta que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora no Banco Nubank, motivo pelo qual pede a compensação desses valores para evitar enriquecimento ilícito. Também pleiteia o afastamento ou a minoração dos danos morais.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões em momentos oportunos, defendendo a manutenção da sentença e destacando as provas evidentes da fraude, como a selfie divergente e a inclusão de um nome de pai no documento falso que não consta em seu registro civil real.

É o que basta relatar.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, registro que as apelações cíveis preenchem os requisitos de admissibilidade, como tempestividade e preparo, razão pela qual devem ser conhecidas.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A matéria discutida está em harmonia com a orientação jurisprudencial já sedimentada neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, especialmente sobre a responsabilidade bancária em casos de fraude e a necessidade de prova do repasse efetivo do crédito ao consumidor.

II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

II.I. Da Falta de Interesse de Agir e Alegação de Advocacia Predatória

O Banco Pan arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. Entretanto, tal preliminar não merece acolhida. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não se pode exigir que o consumidor esgote as vias administrativas ou utilize plataformas como o Consumidor.gov.br como condição para buscar o Judiciário. A resistência dos bancos em juízo, defendendo a validade dos contratos fraudados, demonstra por si só a necessidade da intervenção estatal.

Quanto à alegação de "advocacia predatória", não se verifica no caso concreto qualquer abuso. O exercício do direito de ação é fundamental, e a multiplicidade de demandas contra instituições financeiras reflete, na verdade, uma falha sistêmica na segurança dos serviços prestados por estas, e não um comportamento ilícito dos advogados. A consumidora é pessoa idosa e vulnerável, cujos descontos atingiram verba de natureza alimentar, o que justifica a urgência e a legitimidade da demanda.

II.II. Da Impugnação à Justiça Gratuita

O Banco do Brasil questionou a concessão da justiça gratuita à autora. Contudo, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC). A autora é aposentada e pensionista com renda modesta. Os bancos não trouxeram qualquer prova que demonstrasse sinais de riqueza ou capacidade financeira superior ao que foi declarado. O fato de estar representada por advogado particular não impede o benefício, conforme o § 4º do artigo 99 do CPC. Portanto, mantenho a gratuidade judiciária.

III. DO MÉRITO

III.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva

A relação jurídica entre a idosa e as instituições financeiras é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Assim, cabe aos bancos o ônus de provar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço (artigo 14, § 3º, do CDC).

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes de terceiros, pois isso é considerado "fortuito interno", ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica lucrativa que exercem. Esse entendimento está consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

III.II. Da Nulidade da Contratação e Evidências de Fraude

No caso em análise, a fraude é gritante e foi corretamente identificada pelo juízo de primeiro grau. Analisando o dossiê de contratação digital apresentado pelo Banco Pan, observam-se irregularidades intransponíveis:

Primeiro, a biometria facial (selfie) capturada no momento da adesão digital (IDs 75587475 e 75587476) claramente não corresponde à imagem da senhora Joana Pereira Bela constante em seu RG verdadeiro (ID 62672202). O próprio Banco Pan, em seu relatório interno de contestação, marcou a opção "IRREGULARIDADE NA SELFIE" e concluiu pela ocorrência de "FRAUDE IDEOLÓGICA".

Segundo, a geolocalização registrada no momento da assinatura eletrônica indicou coordenadas em Teresina-PI, localidade situada a 281 km de distância da residência da autora, que vive na zona rural de Miguel Alves-PI. Não é razoável supor que uma senhora idosa, com dificuldades de locomoção e pouco estudo, se deslocaria tamanha distância apenas para formalizar um empréstimo digital que poderia ser feito em qualquer lugar, caso fosse legítimo.

Terceiro, o documento de identidade utilizado pelos fraudadores continha um erro primário: a inclusão do nome de um suposto pai ("Pedro de Lara"). Ocorre que a certidão de nascimento original da autora (ID 78181267) e seu RG verdadeiro provam que ela foi registrada apenas com o nome da mãe, sendo "filha de pai ignorado".

Esses fatos demonstram que os bancos falharam gravemente no dever de segurança. Ao aceitar documentos grosseiramente falsificados e validar assinaturas digitais de terceiros, as instituições assumiram o risco do dano causado à consumidora.

III.III. Do Repasse dos Valores e da Alegada Compensação

O Banco Pan sustenta que o valor foi creditado em conta do Nubank em nome da autora. No entanto, a apelada negou veementemente ser cliente de tal banco ou ter recebido qualquer quantia. Diante da prova de que a contratação foi feita por um estelionatário, é lógico concluir que a conta de destino também foi aberta de forma fraudulenta pelo criminoso para receber o produto do crime.

Impor à consumidora a devolução ou compensação de valores que ela nunca recebeu, e que foram entregues ao fraudador por erro exclusivo do sistema de segurança do banco, seria transferir o prejuízo da atividade empresarial para a vítima. Não houve proveito econômico da autora, portanto, não há que se falar em enriquecimento sem causa ou retorno ao status quo ante mediante devolução do principal.

III.IV. Da Repetição do Indébito

A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados após março de 2021. Tal decisão está em perfeita sintonia com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A cobrança indevida baseada em contrato nulo por fraude, quando o banco possui meios de evitar o erro mas age com desídia, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a tese de "engano justificável". Assim, a dobra é medida impositiva.

III.V. Dos Danos Morais

O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas, é evidente. A privação de parte da renda destinada à subsistência básica causa angústia e sofrimento que superam o mero dissabor.

O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença é, inclusive, inferior aos patamares habitualmente adotados por esta Câmara para casos semelhantes. Contudo, diante da ausência de recurso da parte autora para majorar o valor, mantenho a quantia fixada em respeito ao princípio que proíbe a reforma para pior (reformatio in pejus). O montante é proporcional e atende ao caráter pedagógico da condenação.

DISPOSITIVO

Oportuno registrar que as súmulas editadas por este Tribunal e pelos Tribunais Superiores constituem precedentes de observância obrigatória, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil.

Com base nesses fundamentos, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pelo BANCO PAN S.A., mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800906-53.2024.8.18.0061 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800906-53.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOANA PEREIRA BELA

Publicação

06/04/2026