
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800557-59.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
APELANTE: OSMAR LOPES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VÍCIO DE FORMA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM CINCO MIL REAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMAR LOPES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida, registrada sob o ID 27421368, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que, embora a instituição financeira não tenha apresentado o contrato escrito, os extratos bancários demonstraram que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor e utilizado por meio de saques e pagamentos. Assim, o juízo considerou que houve uma aceitação tácita do negócio jurídico pelo comportamento do consumidor, afastando a tese de fraude.
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (ID 27421369). Em suas razões, alega que é pessoa idosa, humilde e não alfabetizada, tendo sido surpreendido por descontos indevidos em sua aposentadoria referentes a um empréstimo que jamais contratou. Sustenta que, por se tratar de empréstimo consignado para beneficiário do INSS, a legislação exige obrigatoriamente a forma escrita e a assinatura do contrato. Ressalta que o banco não apresentou o instrumento contratual nem o comprovante de transferência bancária (TED) que legitimasse a operação. Ao final, pede a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 27421372), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a inépcia do recurso por falta de dialeticidade. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a manutenção da sentença de improcedência.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório necessário.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. A tese de falta de dialeticidade levantada pelo banco não prospera, pois o apelante atacou diretamente o fundamento da sentença ao questionar a validade da contratação sem instrumento escrito, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada e sumulada por este Tribunal de Justiça.
II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo BANCO BRADESCO S.A., fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhida. O sistema jurídico brasileiro é alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das instâncias administrativas. O interesse de agir está configurado pela necessidade do autor de fazer cessar descontos que considera indevidos em sua fonte de subsistência.
Quanto à alegação de "advocacia predatória", é imperioso registrar que o exercício do direito de ação é uma prerrogativa fundamental, especialmente para consumidores em situação de extrema vulnerabilidade. A existência de múltiplas ações contra uma mesma instituição financeira reflete, na verdade, uma falha sistêmica do fornecedor na prestação de seus serviços e na segurança das contratações, não podendo servir de obstáculo ao acesso à justiça do cidadão hipossuficiente.
Sobre a prescrição, a sentença de origem agiu corretamente ao afastá-la. Em demandas que envolvem descontos sucessivos em benefício previdenciário, a pretensão submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O marco inicial da contagem deve ser a data do último desconto indevido, pois se trata de uma lesão de trato sucessivo que se renova mês a mês. No caso, os descontos iniciaram-se em 2019 e a ação foi proposta em 2023, dentro do prazo legal de cinco anos.
III. DO MÉRITO
A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessas hipóteses, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico uma vez que a contratação foi impugnada pelo consumidor.
O ponto central deste processo é a validade do contrato nº 0123364012749. A instituição financeira, ao apresentar sua defesa, limitou-se a juntar extratos bancários de movimentação interna que indicam um crédito em favor do autor. Todavia, em nenhum momento trouxe aos autos o instrumento contratual assinado, seja física ou eletronicamente.
É fundamental destacar que o apelante é pessoa idosa e não alfabetizada. A formalização de contratos escritos por quem não sabe ler ou escrever exige a observância rigorosa das formalidades do artigo 595 do Código Civil, que impõe a assinatura a rogo por um terceiro de confiança e a subscrição por duas testemunhas.
Nesse sentido, o Plenário deste Tribunal de Justiça editou a Súmula 30, estabelecendo que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo. O enunciado é claro ao dizer que essa nulidade persiste mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de titularidade do consumidor.
Ainda sobre o tema, a Súmula 37 deste Tribunal reforça que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os realizados na modalidade digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil. No caso dos autos, a falha do banco é ainda mais grave, pois sequer houve a exibição de qualquer documento que simulasse um contrato, baseando-se a defesa apenas na suposta utilização do dinheiro.
A tese de aceitação tácita acolhida na sentença de origem não pode prevalecer frente ao vício de forma absoluta. O contrato de mútuo consignado exige forma prescrita em lei para garantir que o consumidor entenda os encargos, os juros e o tempo de comprometimento de sua renda. Sem o contrato, não há prova do consentimento livre e esclarecido. Portanto, a nulidade da avença é medida que se impõe, pois o banco não se desincumbiu do ônus de provar a existência de uma relação jurídica válida.
Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior. O banco deve restituir os valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor. Essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da instituição financeira em realizar descontos sem possuir um contrato válido demonstra uma atuação contrária à boa-fé objetiva, não se configurando erro justificável.
Por outro lado, como os extratos indicam que houve um depósito na conta do autor (ID 27420151), é necessário autorizar a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa. O montante que o autor recebeu deve ser abatido do saldo que o banco tem o dever de restituir.
No que tange aos danos morais, o sofrimento experimentado pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação de parte da verba alimentar de um aposentado rural, pessoa vulnerável, gera angústia e insegurança financeira. A jurisprudência deste Tribunal entende que tal situação configura dano moral em razão da violação aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.
Considerando a capacidade econômica do BANCO BRADESCO S.A., a gravidade da falha e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante mostra-se razoável e proporcional, seguindo os padrões adotados por esta Câmara em casos idênticos.
Relativamente aos encargos legais, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de nulidade: a) Na repetição do indébito, a correção monetária e os juros incidem a partir de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo); b) Na indenização por danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (primeiro desconto) e a correção monetária a partir desta decisão.
Seguindo a Lei nº 14.905/2024 e a tese do Tema Repetitivo 1.368:
Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC;
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, acumulada no período, conforme o artigo 406 do Código Civil.
V. DISPOSITIVO
O artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, permite que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal. Como a sentença de primeiro grau contrariou frontalmente as Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí ao validar um empréstimo sem contrato com pessoa analfabeta, a reforma é imperativa.
Com base nesses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim:
(I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123364012749 e determinar a imediata suspensão de qualquer desconto a ele referente;
(II) condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, corrigidos monetariamente e com juros conforme os índices citados na fundamentação, observada a compensação com o valor que foi efetivamente creditado na conta do consumidor;
(III) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor de OSMAR LOPES DE SOUSA, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde o evento danoso e correção a partir desta data.
Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência. Condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
0800557-59.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorOSMAR LOPES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/04/2026