
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800230-97.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: MARIA MARY DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO MOURA BERNARDES - PI17468-A
APELADO: D. DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA MARY DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra D. DE SOUSA OLIVEIRA (PORTAL CIDADES EM FOCO).
A parte apelante protocolou, sob o id. 29506952, petição de interposição do recurso, contudo, sem apresentar as correspondentes razões recursais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal; ou, subsidiariamente, que seja negado, mantendo a sentença.
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não merece ser conhecido.
Em juízo de admissibilidade, verifica-se que a apelação não preenche requisito extrínseco indispensável à sua regularidade formal, qual seja, a apresentação das razões do pedido de reforma, em manifesta ofensa ao disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
A ausência de fundamentação específica impede a análise do mérito recursal, por violação direta ao princípio da dialeticidade. Tal princípio impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo com a decisão recorrida, contrastando-os com os argumentos utilizados pelo julgador. Sem as razões, não há impugnação a ser analisada, tampouco se delimita o espectro da matéria devolvida a este Tribunal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e consolidada no sentido de que a interposição de recurso de apelação desacompanhado das respectivas razões constitui vício insanável, que não autoriza a concessão de prazo para regularização. Trata-se de falha grave que acarreta o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO ENVIO CORRETO DA PETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por R. S. F. C. S. de C. F. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica ao óbice apontado pelo Tribunal de origem. A controvérsia origina-se do não conhecimento de recurso de apelação na instância ordinária, por causa da ausência de razões recursais no arquivo eletrônico protocolado, considerado como vício insanável. 2. A ausência de razões recursais em recurso de apelação configura vício insanável, que não se caracteriza como vício formal passível de regularização nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 3. O recurso de apelação incompleto ou transmitido em branco é considerado ato inexistente, inviabilizando a concessão de prazo para complementação. 4. É de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento da transmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da integridade das peças processuais enviadas, incluindo a comunicação de eventuais falhas técnicas ao departamento de tecnologia do Tribunal, o que não foi comprovado nos autos. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de posterior regularização de petições enviadas de forma incompleta ou em branco, considerando tratar-se de vício que impede o conhecimento do recurso. 6. Em relação ao impedimento da Súmula 83/STJ, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a impugnação específica ao mencionado enunciado consiste em indicar, nas razões do recurso, precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão contestada, realizando a comparação analítica entre eles, ou demonstrar que o caso em questão seria diferente daqueles abordados nos precedentes, por meio de distinguishing, o que não ocorreu neste caso. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2760040 PR 2024/0369595-0, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025).
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior também é firme ao assentar que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, conforme se extrai do julgado abaixo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024)
O protocolo da petição de interposição isoladamente configura a preclusão consumativa, esgotando o direito da parte de praticar o ato. Assim, a apresentação posterior das razões, ainda que dentro do prazo recursal, seria inadmissível por violar também o princípio da unirrecorribilidade.
Dessa forma, ausente requisito formal indispensável e diante da impossibilidade de saneamento do vício, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0800230-97.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA MARY DOS SANTOS
RéuD. DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação06/04/2026