
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800138-64.2025.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BERNARDO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, "a", DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA ("CESTA B. EXPRESSO 1"). PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. AUTOR ALFABETIZADO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE EM JANEIRO DE 2025. VALIDADE PARA O PERÍODO POSTERIOR. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2020. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 35 DO TJ-PI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA O PERÍODO ANTERIOR À PACTUAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BERNARDO FERREIRA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial, o autor alegou sofrer descontos indevidos em sua conta bancária a título de "CESTA B. EXPRESSO 1", afirmando jamais ter contratado tais serviços. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que a cobrança estaria amparada em contrato regular, condenando o autor ao ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação, argumentando que a sentença não observou a discrepância temporal das provas, uma vez que o contrato apresentado pelo banco é datado de janeiro de 2025, enquanto os descontos vêm sendo realizados em período muito anterior, pugnando pela reforma da sentença para condenar a instituição à devolução em dobro e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, violação ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, a utilização dos serviços pelo autor e a ausência de danos morais e materiais indenizáveis.
É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático
O recurso é tempestivo, e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em tela comporta julgamento monocrático por esta Relatoria, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria o entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 35 do TJ-PI.
2.2. Das Preliminares Suscitadas nas Contrarrazões
a) Falta de Interesse de Agir
O banco alega que o autor não buscou a via administrativa prévia (ex: consumidor.gov). A preliminar deve ser rejeitada, pois a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ajuizamento da ação reparatória.
b) Violação ao Princípio da Dialeticidade
O apelado sustenta que o recurso não atacou os fundamentos da sentença. Rejeita-se a preliminar, pois o apelante impugnou especificamente a fundamentação do juízo a quo, evidenciando o erro cronológico ao fundamentar a sentença em um contrato de 2025 para validar descontos pretéritos.
c) Prescrição/Decadência
O banco defende a prescrição trienal com base no Código Civil. Tratando-se de relação de consumo e falha na prestação de serviço por descontos indevidos (fato do serviço/repetição de indébito), a jurisprudência afasta a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal (art. 27 do CDC). Considerando que a ação foi proposta em fevereiro de 2025, e os descontos datam de 2020 em diante, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Preliminar rejeitada.
2.3. Do Mérito
A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados na conta de recebimento de benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 1".
Da análise apurada dos autos, em cotejo com as informações consolidadas por este Gabinete, restou superada a tese de analfabetismo do autor, uma vez que há nos autos documentos assinados por ele. Dessa forma, não incidem os rigores de nulidade absoluta por forma previstos nas Súmulas 30 e 37 deste E. Tribunal para o contrato de adesão colacionado aos autos. Portanto, o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado eletronicamente pelo autor em 24 de Janeiro de 2025 é um instrumento formalmente válido para legitimar os descontos efetuados a partir dessa data.
No entanto, o cerne da questão recursal prospera quanto ao período pretérito. Os extratos demonstram que o Banco Bradesco vinha realizando os descontos da "CESTA B. EXPRESSO 1" de forma reiterada nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, sem que houvesse qualquer instrumento contratual que os autorizasse naquele momento.
O fato de o autor ter assinado o contrato em janeiro de 2025 não retroage para convalidar anos de apropriação indevida de parcelas do seu benefício. A ausência de contrato no período anterior a 24/01/2025 configura prática abusiva e violação ao direito de informação do consumidor.
A matéria encontra-se pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça através da Súmula nº 35, que dispõe:
"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."
Diante do verbete sumular, é impositiva a devolução em dobro dos valores descontados antes de 24/01/2025, uma vez que a cobrança reiterada sem a "prévia contratação" afasta a hipótese de engano justificável e atesta a má-fé da instituição financeira.
Em relação aos danos morais, a citada Súmula nº 35 também reconhece o dever de indenizar frente à magnitude do abalo sofrido. O desconto indevido diretamente na conta onde o autor, pessoa hipossuficiente, recebe seu benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) ultrapassa o mero aborrecimento, gerando aflição e abalo à sua subsistência digna.
Atendendo às diretrizes de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e pedagógico da medida para desestimular práticas abusivas semelhantes, e em consonância com o entendimento deste tribunal, o quantum indenizatório pleiteado pelo autor mostra-se adequado. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso de Apelação interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de 1º grau, nos seguintes termos:
a) Declarar a ilegalidade dos descontos efetuados a título de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1" (ou rubrica similar) na conta do autor em período anterior a 24/01/2025;
b) Condenar o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito em dobro de todos os valores cobrados indevidamente antes de 24/01/2025 (data do contrato regular), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual no período sem contrato;
d) Diante da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima do pedido (apenas a validade dos descontos a partir de 2025), condeno o Banco apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerada a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800138-64.2025.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBERNARDO FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/04/2026