Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800138-64.2025.8.18.0103


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800138-64.2025.8.18.0103

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]


APELANTE: BERNARDO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, "a", DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA ("CESTA B. EXPRESSO 1"). PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. AUTOR ALFABETIZADO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE EM JANEIRO DE 2025. VALIDADE PARA O PERÍODO POSTERIOR. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2020. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 35 DO TJ-PI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA O PERÍODO ANTERIOR À PACTUAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BERNARDO FERREIRA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na petição inicial, o autor alegou sofrer descontos indevidos em sua conta bancária a título de "CESTA B. EXPRESSO 1", afirmando jamais ter contratado tais serviços. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que a cobrança estaria amparada em contrato regular, condenando o autor ao ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação, argumentando que a sentença não observou a discrepância temporal das provas, uma vez que o contrato apresentado pelo banco é datado de janeiro de 2025, enquanto os descontos vêm sendo realizados em período muito anterior, pugnando pela reforma da sentença para condenar a instituição à devolução em dobro e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00.

O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, violação ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, a utilização dos serviços pelo autor e a ausência de danos morais e materiais indenizáveis.

É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático

O recurso é tempestivo, e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O caso em tela comporta julgamento monocrático por esta Relatoria, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria o entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 35 do TJ-PI.


2.2. Das Preliminares Suscitadas nas Contrarrazões

a) Falta de Interesse de Agir

O banco alega que o autor não buscou a via administrativa prévia (ex: consumidor.gov). A preliminar deve ser rejeitada, pois a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ajuizamento da ação reparatória.

b) Violação ao Princípio da Dialeticidade

O apelado sustenta que o recurso não atacou os fundamentos da sentença. Rejeita-se a preliminar, pois o apelante impugnou especificamente a fundamentação do juízo a quo, evidenciando o erro cronológico ao fundamentar a sentença em um contrato de 2025 para validar descontos pretéritos.

c) Prescrição/Decadência

O banco defende a prescrição trienal com base no Código Civil. Tratando-se de relação de consumo e falha na prestação de serviço por descontos indevidos (fato do serviço/repetição de indébito), a jurisprudência afasta a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal (art. 27 do CDC). Considerando que a ação foi proposta em fevereiro de 2025, e os descontos datam de 2020 em diante, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 

Preliminar rejeitada.

2.3. Do Mérito

A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados na conta de recebimento de benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 1".

Da análise apurada dos autos, em cotejo com as informações consolidadas por este Gabinete, restou superada a tese de analfabetismo do autor, uma vez que há nos autos documentos assinados por ele. Dessa forma, não incidem os rigores de nulidade absoluta por forma previstos nas Súmulas 30 e 37 deste E. Tribunal para o contrato de adesão colacionado aos autos. Portanto, o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado eletronicamente pelo autor em 24 de Janeiro de 2025 é um instrumento formalmente válido para legitimar os descontos efetuados a partir dessa data.

No entanto, o cerne da questão recursal prospera quanto ao período pretérito. Os extratos demonstram que o Banco Bradesco vinha realizando os descontos da "CESTA B. EXPRESSO 1" de forma reiterada nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, sem que houvesse qualquer instrumento contratual que os autorizasse naquele momento.

O fato de o autor ter assinado o contrato em janeiro de 2025 não retroage para convalidar anos de apropriação indevida de parcelas do seu benefício. A ausência de contrato no período anterior a 24/01/2025 configura prática abusiva e violação ao direito de informação do consumidor.

A matéria encontra-se pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça através da Súmula nº 35, que dispõe:

"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."

Diante do verbete sumular, é impositiva a devolução em dobro dos valores descontados antes de 24/01/2025, uma vez que a cobrança reiterada sem a "prévia contratação" afasta a hipótese de engano justificável e atesta a má-fé da instituição financeira.

Em relação aos danos morais, a citada Súmula nº 35 também reconhece o dever de indenizar frente à magnitude do abalo sofrido. O desconto indevido diretamente na conta onde o autor, pessoa hipossuficiente, recebe seu benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) ultrapassa o mero aborrecimento, gerando aflição e abalo à sua subsistência digna.

Atendendo às diretrizes de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e pedagógico da medida para desestimular práticas abusivas semelhantes, e em consonância com o entendimento deste tribunal, o quantum indenizatório pleiteado pelo autor mostra-se adequado. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso de Apelação interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de 1º grau, nos seguintes termos:

a) Declarar a ilegalidade dos descontos efetuados a título de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1" (ou rubrica similar) na conta do autor em período anterior a 24/01/2025;

b) Condenar o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito em dobro de todos os valores cobrados indevidamente antes de 24/01/2025 (data do contrato regular), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual no período sem contrato;

d) Diante da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima do pedido (apenas a validade dos descontos a partir de 2025), condeno o Banco apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerada a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC.

Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.


Cumpra-se.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800138-64.2025.8.18.0103 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800138-64.2025.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BERNARDO FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/04/2026