
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801988-35.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GENESIA MARIA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. FORMALIDADE LEGAL. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHAS. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GENESIA MARIA DE JESUS OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
O juízo de primeiro grau, na sentença de ID 30276538, julgou a ação improcedente. Fundamentou sua decisão na validade do contrato, por entender que as formalidades do artigo 595 do Código Civil foram cumpridas, destacando a presença da digital da autora, da assinatura a rogo e de duas testemunhas, além da comprovação do repasse de parte do valor contratado.
Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 30276539). Em suas razões, reitera o vício de formalidade do contrato, apontando que a mesma pessoa que assinou a rogo, Sr. Mauro de Jesus Oliveira, também figurou como uma das testemunhas instrumentárias, o que, segundo a apelante, invalida o ato. Pede, assim, a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 30276543), insistindo na validade do negócio jurídico e na manutenção da sentença recorrida.
É o relatório. Decido.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 350341394-4, supostamente celebrado por pessoa idosa e não alfabetizada.
Para contratos que envolvem pessoas que não sabem ler ou escrever, o ordenamento jurídico exige formalidades específicas para garantir que a manifestação de vontade seja livre, consciente e adequadamente expressa. O artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia aos contratos bancários, estabelece que o instrumento deve ser "assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A finalidade dessa exigência é protetiva. A assinatura "a rogo" é o ato pelo qual um terceiro de confiança assina em nome da parte analfabeta, expressando a vontade desta. As testemunhas, por sua vez, têm o dever de presenciar o ato e atestar sua regularidade, conferindo segurança jurídica ao negócio.
Ao analisar a Cédula de Crédito Bancário juntada no ID 30276522, verifica-se um vício insanável que compromete a validade do ato. O Sr. Mauro de Jesus Oliveira assinou o documento em duas qualidades distintas e incompatíveis: como rogado (assinando em nome da apelante) e, simultaneamente, como uma das testemunhas instrumentárias.
A função da testemunha é, por natureza, a de um terceiro isento que certifica a correção de um ato praticado por outras pessoas. É juridicamente inadmissível que a mesma pessoa que pratica o ato principal atue como fiscal de sua própria ação. A pessoa que assina a rogo não pode, ao mesmo tempo, ser testemunha do ato que ela mesma praticou.
A acumulação de funções invalida a assinatura de Mauro de Jesus Oliveira como testemunha, o que resulta na ausência do requisito legal de duas testemunhas idôneas e independentes. A falta de uma das testemunhas equivale à inobservância da forma prescrita em lei, solenidade que a legislação considera essencial para a validade do ato, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável.
O juízo de primeiro grau equivocou-se ao considerar as formalidades supridas. A relação de parentesco entre a contratante e o rogado não corrige o vício, e a aposição da digital, embora indique a presença da autora, não substitui a necessidade das duas testemunhas independentes, conforme a jurisprudência consolidada.
Sendo assim, o contrato acostado ao ID. 30276522 deve ser considerado nulo.
Destarte, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato apto a validar os descontos narrados, a teor da Súmula 26 do TJPI, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de indenização em favor da parte apelante.
Quanto aos danos materiais, a cobrança baseada em contrato nulo configura ato ilícito e conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro.
Registre-se que o banco comprovou a transferência de R$ 1.174,60 para a conta da autora em 27/09/2021 (ID 30276520). Assim, para restabelecer o equilíbrio e evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, o montante a ser restituído pelo banco deverá ser compensado com o valor recebido pela autora, devidamente corrigido.
No que se refere aos danos morais, estes são evidentes. A apelante é pessoa idosa, não alfabetizada e de poucos recursos, que teve parte de sua verba alimentar comprometida por descontos indevidos decorrentes de um contrato inválido. A angústia, a insegurança financeira e o transtorno gerados por essa situação ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral que independe de prova (in re ipsa), ou seja, é presumido.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual.
Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Finalmente, adverte-se às partes que a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado nº 350341394-4; CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora em virtude do contrato nulo, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); DETERMINAR A COMPENSAÇÃO do valor total da condenação com a quantia efetivamente recebida pela autora (ID 30276520). Consectários legais nos termos da fundamentação.
Inversão do ônus da sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à comarca de origem para as providências cabíveis.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0801988-35.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGENESIA MARIA DE JESUS OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/04/2026