Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754466-17.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754466-17.2026.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Prescrição, Suspensão, Liminar]
AUTOR: ROJAC VEICULOS E PECAS LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL. PENDÊNCIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA VIA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C COM PEDIDOD DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROJAC VEICULOS E PECAS LTDA, visando rescindir o acórdão que julgou a Apelação interposta nos autos EXECUÇÃO FISCAL pelo ESTADO DO PIAUÍ. 

 

AÇÃO RESCISÓRIA: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela desconstituição do acórdão rescindendo, alegando que: i) o julgado violou manifestamente o art. 40 da Lei de Execução Fiscal e a tese firmada pelo STJ no Tema 566, ao condicionar o início da contagem da prescrição intercorrente à prévia decisão judicial formal de suspensão; ii) houve erro de fato verificável nos autos, pois o acórdão rescindendo teria desconsiderado que, após a citação por edital e o deferimento do redirecionamento, não houve ato útil e efetivo capaz de interromper o curso da prescrição; iii) meros requerimentos de diligências sem resultado prático, como pedido de redirecionamento não efetivado, não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente; iv) o lapso temporal superior a seis anos de paralisação processual autorizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente; e v) é cabível a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, para rescindir o acórdão impugnado. 

 

Conquanto sucinto, é o relatório com os fatos importantes à lide. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, destaco que a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

 

De mais a mais, a via rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas em favor da segurança jurídica.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 966, caput, estabelece de forma inequívoca o pressuposto fundamental para o cabimento da Ação Rescisória, o trânsito em julgado.

 

Esse instituto que se busca desconstituir não é um mero requisito formal, mas a própria viga mestra que sustenta a excepcionalidade da via rescisória. A res judicata, ou coisa julgada material, representa a imutabilidade da decisão de mérito, conferindo segurança jurídica e estabilidade às relações sociais. Apenas quando a prestação jurisdicional se esgota por completo, tornando-se insuscetível de reforma por via recursal, é que se recorre a excepcional ação rescisória.

 

Conforme leciona a doutrina, a coisa julgada material (art. 502 do CPC) é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sem ela, o que se tem é um provimento judicial ainda passível de modificação dentro da própria relação processual originária, o que torna o ajuizamento da rescisória uma medida prematura e inadequada.

 

A ausência deste pressuposto processual específico de admissibilidade constitui vício insanável, que impede o desenvolvimento válido e regular do processo e impõe o seu indeferimento liminar, nos termos do que dispõe o art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.

 

No caso em tela, a parte autora busca fundamentar o cabimento da presente ação na certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso de apelação. Contudo, uma análise mais aprofundada dos autos de origem e dos eventos processuais subsequentes revela, de forma cristalina, a inexistência da coisa julgada material sobre o mérito da execução fiscal.

 

A imutabilidade da decisão judicial, para fins de cabimento da ação rescisória, não se confunde com a simples irrecorribilidade de uma decisão interlocutória ou de um acórdão isolado. É imperativo que a controvérsia principal tenha sido definitivamente encerrada, sem a pendência de qualquer incidente ou recurso que possa, direta ou indiretamente, afetar o núcleo da decisão.

 

Ocorre que, conforme informado pela própria parte autora e verificado no andamento do processo de origem (Execução Fiscal nº 0000716-82.2011.8.18.0028), após o julgamento do recurso de apelação, a executada PVP SOCIEDADE ANÔNIMA protocolou, em 25 de julho de 2025, uma Exceção de Pré-Executividade (identificada sob o Id. 79816903), a qual foi recebida para processamento pelo juízo de primeiro grau.

 

A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa do executado que, embora não possua previsão legal expressa, é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência (Súmula 393/STJ) para arguir questões de ordem pública e matérias que não demandem dilação probatória. A sua simples existência e processamento demonstram, inequivocamente, que a lide não se estabilizou. O processo de origem continua em tramitação, aguardando o julgamento de um incidente defensivo que pode, em tese, levar à própria extinção da execução.

 

Portanto, a certidão de trânsito em julgado do acórdão, embora formalmente válida, não reflete a realidade material do processo. A relação processual de origem permanece viva e controvertida, o que obsta, de forma absoluta, a formação da coisa julgada e, por conseguinte, o cabimento da ação rescisória.

 

A jurisprudência pátria é uníssona ao rechaçar o cabimento da ação rescisória na ausência de seu pressuposto basilar. A pendência de qualquer ato processual que impeça a estabilização definitiva da lide é motivo suficiente para o não conhecimento da pretensão rescisória.

 

O Superior Tribunal de Justiça também adota postura rigorosa quanto à comprovação do trânsito em julgado, extinguindo a ação quando não há prova cabal e inequívoca de sua ocorrência:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL . TERMO INICIAL. DECISÃO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N . 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o qual se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 2 . É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1987014 SP 2022/0047574-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)

 

Embora a parte autora tenha juntado uma certidão, a prova da pendência de um incidente processual relevante (a exceção de pré-executividade) torna a referida certidão ineficaz para comprovar a coisa julgada material, que é o que de fato interessa para a admissibilidade da rescisória.

 

Ademais, a própria natureza da exceção de pré-executividade corrobora a tese da ausência de estabilização da demanda. Conforme entendimento jurisprudencial, tal incidente pode veicular matérias de ordem pública que, se acolhidas, fulminam o processo executivo. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que a nulidade de citação, por exemplo, pode ser arguida por esta via mesmo após a formação de uma coisa julgada meramente formal:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 . Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da citação pode ser arguida em exceção de pré-executividade, por prescindir de dilação probatória. 2. A existência de trânsito em julgado não impede a discussão da matéria em exceção de pré-executividade, por não ter como objeto o mérito da sentença, mas a validade do processo, por ausência de ato indispensável para sua existência. 3 . O art. 525, § 1º, inciso I do CPC, permite a arguição de nulidade ou ausência de citação, na impugnação ao cumprimento de sentença, levando a conclusão de que a existência de trânsito em julgado não impede a arguição da matéria, nos próprios autos, na fase de cumprimento de sentença, conforme precedente desta Corte de Justiça. 4. Recurso provido para determinar o conhecimento da exceção de pré-executividade.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00693126320208190000 202000283988, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 29/06/2021, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/07/2021).

 

Ora, se a exceção de pré-executividade tem o condão de reabrir a discussão sobre a própria validade da relação processual, é evidente que sua pendência de julgamento impede a consolidação da coisa julgada material. Admitir o processamento de uma ação rescisória enquanto o processo de origem ainda se encontra em fase de discussão de pressupostos básicos seria subverter toda a lógica do sistema processual, gerando uma indesejável sobreposição de instâncias e um grave risco de decisões conflitantes.

 

A parte autora, ao ajuizar a presente demanda, agiu de forma precipitada, ignorando a tramitação do processo principal. A ação rescisória não pode ser utilizada como um atalho ou uma via alternativa para discutir questões que ainda estão, ou poderiam estar, sendo debatidas na instância de origem.

 

Em suma, a ausência de trânsito em julgado da decisão rescindenda é patente, o que configura a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção prematura do feito.

 

Forçoso concluir, portanto, de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Deixo de arbitrar honorários, porquanto não triangularizada a relação processual.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754466-17.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754466-17.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

ROJAC VEICULOS E PECAS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2026