
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754466-17.2026.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Prescrição, Suspensão, Liminar]
AUTOR: ROJAC VEICULOS E PECAS LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL. PENDÊNCIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA VIA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C COM PEDIDOD DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROJAC VEICULOS E PECAS LTDA, visando rescindir o acórdão que julgou a Apelação interposta nos autos EXECUÇÃO FISCAL pelo ESTADO DO PIAUÍ.
AÇÃO RESCISÓRIA: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela desconstituição do acórdão rescindendo, alegando que: i) o julgado violou manifestamente o art. 40 da Lei de Execução Fiscal e a tese firmada pelo STJ no Tema 566, ao condicionar o início da contagem da prescrição intercorrente à prévia decisão judicial formal de suspensão; ii) houve erro de fato verificável nos autos, pois o acórdão rescindendo teria desconsiderado que, após a citação por edital e o deferimento do redirecionamento, não houve ato útil e efetivo capaz de interromper o curso da prescrição; iii) meros requerimentos de diligências sem resultado prático, como pedido de redirecionamento não efetivado, não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente; iv) o lapso temporal superior a seis anos de paralisação processual autorizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente; e v) é cabível a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, para rescindir o acórdão impugnado.
Conquanto sucinto, é o relatório com os fatos importantes à lide. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, destaco que a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
De mais a mais, a via rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas em favor da segurança jurídica.
O Código de Processo Civil, em seu art. 966, caput, estabelece de forma inequívoca o pressuposto fundamental para o cabimento da Ação Rescisória, o trânsito em julgado.
Esse instituto que se busca desconstituir não é um mero requisito formal, mas a própria viga mestra que sustenta a excepcionalidade da via rescisória. A res judicata, ou coisa julgada material, representa a imutabilidade da decisão de mérito, conferindo segurança jurídica e estabilidade às relações sociais. Apenas quando a prestação jurisdicional se esgota por completo, tornando-se insuscetível de reforma por via recursal, é que se recorre a excepcional ação rescisória.
Conforme leciona a doutrina, a coisa julgada material (art. 502 do CPC) é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sem ela, o que se tem é um provimento judicial ainda passível de modificação dentro da própria relação processual originária, o que torna o ajuizamento da rescisória uma medida prematura e inadequada.
A ausência deste pressuposto processual específico de admissibilidade constitui vício insanável, que impede o desenvolvimento válido e regular do processo e impõe o seu indeferimento liminar, nos termos do que dispõe o art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora busca fundamentar o cabimento da presente ação na certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso de apelação. Contudo, uma análise mais aprofundada dos autos de origem e dos eventos processuais subsequentes revela, de forma cristalina, a inexistência da coisa julgada material sobre o mérito da execução fiscal.
A imutabilidade da decisão judicial, para fins de cabimento da ação rescisória, não se confunde com a simples irrecorribilidade de uma decisão interlocutória ou de um acórdão isolado. É imperativo que a controvérsia principal tenha sido definitivamente encerrada, sem a pendência de qualquer incidente ou recurso que possa, direta ou indiretamente, afetar o núcleo da decisão.
Ocorre que, conforme informado pela própria parte autora e verificado no andamento do processo de origem (Execução Fiscal nº 0000716-82.2011.8.18.0028), após o julgamento do recurso de apelação, a executada PVP SOCIEDADE ANÔNIMA protocolou, em 25 de julho de 2025, uma Exceção de Pré-Executividade (identificada sob o Id. 79816903), a qual foi recebida para processamento pelo juízo de primeiro grau.
A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa do executado que, embora não possua previsão legal expressa, é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência (Súmula 393/STJ) para arguir questões de ordem pública e matérias que não demandem dilação probatória. A sua simples existência e processamento demonstram, inequivocamente, que a lide não se estabilizou. O processo de origem continua em tramitação, aguardando o julgamento de um incidente defensivo que pode, em tese, levar à própria extinção da execução.
Portanto, a certidão de trânsito em julgado do acórdão, embora formalmente válida, não reflete a realidade material do processo. A relação processual de origem permanece viva e controvertida, o que obsta, de forma absoluta, a formação da coisa julgada e, por conseguinte, o cabimento da ação rescisória.
A jurisprudência pátria é uníssona ao rechaçar o cabimento da ação rescisória na ausência de seu pressuposto basilar. A pendência de qualquer ato processual que impeça a estabilização definitiva da lide é motivo suficiente para o não conhecimento da pretensão rescisória.
O Superior Tribunal de Justiça também adota postura rigorosa quanto à comprovação do trânsito em julgado, extinguindo a ação quando não há prova cabal e inequívoca de sua ocorrência:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL . TERMO INICIAL. DECISÃO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N . 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o qual se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 2 . É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1987014 SP 2022/0047574-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)
Embora a parte autora tenha juntado uma certidão, a prova da pendência de um incidente processual relevante (a exceção de pré-executividade) torna a referida certidão ineficaz para comprovar a coisa julgada material, que é o que de fato interessa para a admissibilidade da rescisória.
Ademais, a própria natureza da exceção de pré-executividade corrobora a tese da ausência de estabilização da demanda. Conforme entendimento jurisprudencial, tal incidente pode veicular matérias de ordem pública que, se acolhidas, fulminam o processo executivo. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que a nulidade de citação, por exemplo, pode ser arguida por esta via mesmo após a formação de uma coisa julgada meramente formal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 . Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da citação pode ser arguida em exceção de pré-executividade, por prescindir de dilação probatória. 2. A existência de trânsito em julgado não impede a discussão da matéria em exceção de pré-executividade, por não ter como objeto o mérito da sentença, mas a validade do processo, por ausência de ato indispensável para sua existência. 3 . O art. 525, § 1º, inciso I do CPC, permite a arguição de nulidade ou ausência de citação, na impugnação ao cumprimento de sentença, levando a conclusão de que a existência de trânsito em julgado não impede a arguição da matéria, nos próprios autos, na fase de cumprimento de sentença, conforme precedente desta Corte de Justiça. 4. Recurso provido para determinar o conhecimento da exceção de pré-executividade.
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00693126320208190000 202000283988, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 29/06/2021, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/07/2021).
Ora, se a exceção de pré-executividade tem o condão de reabrir a discussão sobre a própria validade da relação processual, é evidente que sua pendência de julgamento impede a consolidação da coisa julgada material. Admitir o processamento de uma ação rescisória enquanto o processo de origem ainda se encontra em fase de discussão de pressupostos básicos seria subverter toda a lógica do sistema processual, gerando uma indesejável sobreposição de instâncias e um grave risco de decisões conflitantes.
A parte autora, ao ajuizar a presente demanda, agiu de forma precipitada, ignorando a tramitação do processo principal. A ação rescisória não pode ser utilizada como um atalho ou uma via alternativa para discutir questões que ainda estão, ou poderiam estar, sendo debatidas na instância de origem.
Em suma, a ausência de trânsito em julgado da decisão rescindenda é patente, o que configura a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção prematura do feito.
Forçoso concluir, portanto, de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários, porquanto não triangularizada a relação processual.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0754466-17.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorROJAC VEICULOS E PECAS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2026