Decisão Terminativa de 2º Grau

Abandono de incapaz 0001952-59.2017.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0001952-59.2017.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Abandono de incapaz, Constrangimento ilegal, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente]
APELANTE: DORIVANIA SILVA PEREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

Decisão monocrática

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por DORIVANIA SILVA PEREIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI, que a condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 133, §3º, II (contra três vítimas), e art. 146 (por duas vezes contra três vítimas).

A apelação foi julgada em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/11/2025 a 05/12/2025, cujo julgamento conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo para, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade da apelante quanto ao crime de abandono material (art. 244 do Código Penal), em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, IV; e 110, §1º, todos do Código Penal, mantendo-se hígida a condenação apenas pelo delito de abandono de incapaz (art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal). Em consequência, redimensiono a pena definitiva para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, mantidos os demais termos da sentença que não contrariem o presente julgado.

Em petição acostada aos autos, Id Num. 30399940 - Pág. 1/2, a Defensora Pública de Categoria Especial, Osita Maria Machado Ribeiro Costa, requer que seja declarada extinta a punibilidade do crime de abandono de incapaz, tipificado no artigo 133, § 3º, II, do Código Penal, sob a alegação de que a pena fixada pelo Juiz na sentença apelada de em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e que ocorreu equívoco na dosimetria da pena feita no acórdão.   

Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual em parecer acostada aos autos, Id Num. 31628290 - Pág. 1/2, requer o chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade do acórdão na parte em que agravou a situação da ré mediante aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, restabelecendo-se integralmente a dosimetria da sentença de primeiro grau quanto ao crime de abandono de incapaz. Superada a nulidade, poderá então esta Câmara, se entender pertinente, proceder à análise regular da prescrição, com base na pena efetivamente aplicável ao tempo do fato.

É o breve relatório. Decido:


De uma análise mais detalhada do acórdão verifica-se que, realmente, ocorreu equívoco na realização do cálculo da pena do crime de abandono de incapaz, tipificado no artigo 133, § 3º, II, do Código Penal, tendo em vista que foi calculado com base na redação dada pela lei nº 15.163 de 2025, que é mais gravosa do que a lei em vigor em 2017, data da prática do crime.

Isto posto, chamo o feito à ordem para realizar o cálculo da pena do artigo 133, § 3º, II, do Código Penal, com base na lei em vigor na data da prática do fato, que prescrevia pena de detenção, de seis meses a três anos, retificando a cálculo feito no acórdão.

Passo a dosimetria da pena do crime de abandono de incapaz previsto no art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal, ocorrido no período de 16 a 20 de junho de 2017.

 

1ª FASE: O tipo penal prevê pena de detenção, de seis meses a três anos

Conforme fundamentação anteriormente exposta, devem ser consideradas como circunstâncias judiciais negativas a culpabilidade e os motivos do crime, diante do decote da conduta social, por ausência de fundamentação idônea. 

Considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (seis meses a três anos), e adotando o critério de 1/8 do intervalo para cada vetor negativo, razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção.

2ª FASE: Na segunda fase, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial e qualificada, conforme já reconhecido acima, pois a ré admitiu ter se ausentado do lar para se prostituir e consumir drogas, deixando os filhos desassistidos.

“Por outro lado, afasta-se, de ofício, a agravante prevista no art. 61, II, ‘e’, do Código Penal, uma vez que a condição de mãe das vítimas é elemento inerente ao tipo penal do art. 133, § 3º, II, do CP (ser mãe do incapaz abandonado). Assim, a aplicação da referida agravante configuraria indevido bis in idem

Dessa forma, diante da incidência exclusiva da atenuante, reduzo a pena em 1/6, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias, ficando a pena nesta 2º fase em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção

3ª FASE: Na terceira e última fase, observo que não existem causas de diminuição, porém, incide a causa de aumento de pena prevista no §3º, inciso II, do art. 133 do Código Penal, que determina o aumento de um terço quando o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

No caso, verifica-se que a apelante é mãe das vítimas, razão pela qual a majorante deve ser aplicada, uma vez que a condição de ascendência potencializa o desvalor da conduta, pois o agente, que tinha o dever legal de guarda e proteção, foi justamente quem deu causa ao abandono e à exposição dos filhos a grave risco.

Assim, majoro a pena em 1/3 (um terço), elevando-a para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção.


Do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição

É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

Da análise do acórdão de julgamento da apelação, verifica-se que foi reduzida a pena do crime de abandono de incapaz prevista no art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal, de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias, para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme retificação do cálculo da dosimetria da pena acima c/c a sentença, Id Num. 23717684 - Pág. 1/14, e, considerando que não houve recurso da acusação, transitou em julgado para esta.

Assim, em razão da ausência de possibilidade de modificação da pena do requerente, uma vez que a sentença já transitou em julgado para a acusação, a prescrição é calculada com base na pena in concreto aplicada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Grifo.


A pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias, de detenção pelo crime de abandono de incapaz imposta ao requerente, prescreve em 04 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Senão vejamos:


Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano


Em análise ao presente caso, se verificou que a denúncia foi efetivamente recebida no dia 04 de agosto de 2017 (ID 23717503 pág. 63), sendo o acusado sentenciado em 08 de outubro de 2024 (Id Num. 23717684 - Pág. 1/13) e a sentença publicada em 9 de outubro de 2024. Somente a defesa do acusado interpôs recurso de apelação.

Nesse contexto, entre a data do recebimento da denúncia (04/08/2017) e a publicação da sentença (09/10/2024), decorreu lapso temporal superior a 07 (sete) anos, ultrapassando o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito de abandono de incapaz, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Dessa forma, reconhece-se a extinção da punibilidade da apelante em relação ao crime de abandono de incapaz, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV c/c 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.


DO CONCURSO DE CRIMES:

Em razão do reconhecimento da prescrição retroativa quanto aos delitos de abandono material, deixa-se de aplicar o concurso formal de crimes estabelecido na sentença, uma vez que a extinção da punibilidade em relação a tais infrações penais impede a cumulação de penas, tendo em vista que prescrição incide sobre cada crime individualmente.


Dispositivo

Mediante estas considerações, declaro extinta a punibilidade de Dorivania Silva Pereira, do crime de abandono de incapaz prescrito no art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal, pela incidência da prescrição retroativa e o faço com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V c/c o art. 110, § 1o, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF.

Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Baixem os Autos à primeira instância, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data Do Sistema. 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001952-59.2017.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0001952-59.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abandono de incapaz

Autor

DORIVANIA SILVA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2026