
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801401-72.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado e inexistência de dano indenizável. O apelante sustenta a nulidade do contrato por ser pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, pleiteando declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar.
Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Exige-se, para validade de contrato firmado por analfabeto, a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo nulo o instrumento que não observe tais formalidades.
Considera-se a ausência de assinatura a rogo vício estrutural que impede a verificação da manifestação de vontade e invalida o negócio jurídico.
Afirma-se que documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira não comprovam a efetiva liberação do numerário, sendo insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de prova da transferência do valor contratado conduz à nulidade da avença.
Reconhece-se a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não adotou cautelas necessárias na contratação com consumidor hipervulnerável, configurando responsabilidade objetiva.
Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, diante da cobrança contrária à boa-fé objetiva.
Caracteriza-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, fixando-se indenização conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A inexistência de comprovação idônea da transferência do valor contratado impede a validação do empréstimo consignado. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé do fornecedor. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 595 e 405; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 932, IV e V; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0802424-73.2021.8.18.0032; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora recorrido.
No ID 29734160 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao entender que houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, inclusive com demonstração da liberação dos valores em favor da parte autora, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a nulidade do contrato por se tratar de pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais (ausência de assinatura a rogo ou procuração pública), afirmando que a mera aposição de digital não valida o contrato. Aduz a inexistência de contratação válida, pleiteando a declaração de nulidade do negócio, a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Nas contrarrazões, a parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A alega, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, aduziu que restou comprovada a regularidade da contratação, com juntada do contrato e comprovação da liberação dos valores à parte autora, inexistindo vício de consentimento, fraude ou ato ilícito, bem como ausência de dano moral e de direito à repetição do indébito, requerendo a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Decido.
II. DA ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.
Da análise das razões recursais, observa-se que a parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.
Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.
Rejeito, pois, a preliminar.
b) Do Mérito
A controvérsia devolvida à instância ad quem limita-se à verificação da regularidade formal do negócio jurídico, especialmente quanto à validade da contratação por pessoa analfabeta, bem como aos efeitos jurídicos decorrentes de eventual nulidade.
A relação é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.
Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à instituição financeira comprovar a regular contratação e o efetivo repasse do numerário. A ausência de prova idônea, aliada à juntada de documentos unilaterais, milita em desfavor da parte ré, conduzindo ao reconhecimento da invalidade do pacto.
Pois bem.
Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento por meio da Súmula nº 30, cujo teor estabelece:
Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
No caso em exame, o contrato apresentado (ID nº 29734148) revela-se nulo de pleno direito, por inobservância de requisito essencial de validade.
Com efeito, a legislação civil, ao conferir especial proteção ao contratante analfabeto, exige, de forma cumulativa, que o instrumento seja firmado mediante assinatura a rogo, por terceiro, e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Todavia, da análise do documento acostado aos autos, verifica-se a ausência de assinatura a rogo, circunstância que compromete a própria formação válida do negócio jurídico.
Tal vício não se qualifica como mera irregularidade formal, mas como defeito estrutural que macula a validade do pacto, porquanto impede a aferição segura da manifestação de vontade da parte contratante, impondo, por conseguinte, o reconhecimento de sua nulidade.
Destarte, a instituição financeira, ao não se cercar das cautelas necessárias para assegurar a regularidade da contratação com consumidor hipervulnerável, agiu com negligência e falhou na prestação do serviço, assumindo o risco de sua conduta e atraindo para si a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntar aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreveu o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802424-73.2021.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É de rigor consignar, ainda, que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de demonstrar, por meio de prova idônea, a efetiva liberação do valor supostamente contratado.
Com efeito, não foi acostado aos autos qualquer comprovante formal de transferência bancária — a exemplo de TED, DOC ou PIX — apto a evidenciar, de forma segura, o efetivo crédito do numerário em conta de titularidade da parte autora.
Ao revés, a parte demandada limitou-se a juntar extratos e registros extraídos de seu próprio sistema interno (ID nº 29734147), os quais ostentam natureza manifestamente unilateral e carecem de qualquer mecanismo de autenticação externa, razão pela qual não detêm idoneidade probatória.
Tais documentos não se prestam a comprovar a efetiva disponibilização do valor alegadamente contratado, não sendo aptos a suprir o ônus probatório que incumbia à instituição financeira, sobretudo diante da facilidade técnica de produção de prova robusta e formal do alegado repasse.
Inclusive, a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante dispõe a Súmula nº 18, segundo a qual a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do mutuário conduz à declaração de nulidade da avença, com os respectivos consectários legais, conforme abaixo transcrito:
Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
À vista de todo o conjunto argumentativo anteriormente exposto, evidencia-se a imprescindibilidade de reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade do contrato objeto da controvérsia, circunstância que caracteriza, de forma inequívoca, a ocorrência de cobranças indevidas.
Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.
Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.
Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante.
Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.
À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com as Súmulas nº 30 e 18 deste Tribunal e com a jurisprudência dominante, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, monocraticamente, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:
a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, em razão da inexistência de relação jurídica válida entre as partes;
b) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ);
c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sobre as condenações, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela nova sistemática do art. 406 do Código Civil.
Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Afasta-se a aplicação da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do recurso. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.059, segundo a qual não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal quando o recurso é provido, ainda que de forma mínima.
ADVIRTO as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0801401-72.2024.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação07/04/2026