Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801188-41.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801188-41.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MANOEL PAES LANDIM
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO INDEVIDA DO SALDO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Paes Landim, contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, ajuizada em face de Banco Pan S.A., ora apelado.

No quanto basta relatar, a parte autora ajuizou a demanda alegando abusividade na contratação de empréstimo consignado e posterior refinanciamento, sustentando que a instituição financeira teria utilizado valor superior ao saldo devedor real para quitação do contrato originário, o que teria gerado majoração indevida da dívida, com reflexos no contrato subsequente. Requereu, assim, a revisão contratual, restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior e indenização por danos morais.

A sentença (id. 31619084) consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade alegada, destacando a ausência de prova apta a evidenciar erro na composição do saldo devedor ou ilegalidade na contratação.

Contra a sentença foram opostos embargos de declaração que, contudo, não foram providos (id. 31619092).

Daí o recurso em apreço, no qual o apelante reitera a tese de que houve irregularidade na liquidação do contrato anterior, com violação ao art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, insistindo na existência de cobrança indevida e pleiteando a reforma integral da sentença.

Em suas contrarrazões, o apelado defende a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ilegalidade, pugnando pela manutenção do julgado.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se a gratuidade da justiça já concedida ao apelante. 

 

Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito à existência ou não de abusividade em contratos bancários, matéria objeto do Tema Repetitivo 24, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, na qual firmou-se a seguinte tese, in verbis:

 

“As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.”

 

Diz respeito, ainda, aos temas repetitivos n. 25 e 27, e à Súmula n. 566, todos do STJ e que assim estatuem, respetivamente:

 

“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”

“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC, considerando os precedentes firmados.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida não merece qualquer reforma, de uma vez que é clara a subsunção dos fatos narrados nos autos à tese firmada pelo Tribunal da Cidadania. Veja-se o seguinte trecho da sentença, naquilo que por ora importa:

 

“É pacífico na jurisprudência pátria que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme consagrado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A verificação da abusividade da taxa de juros deve ser realizada in concreto, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, admitindo-se uma razoável variação acima dessa média, sem que isso, isoladamente, configure abuso.

[...]

Nessa linha, o Banco Central do Brasil divulga taxas médias de mercado que servem como referencial para o controle da abusividade, mas não como um limite absoluto. Para o primeiro contrato (nº 340325254-1), celebrado em 03/11/2020, as taxas de juros nominais contratadas foram de 1,80% ao mês e 23,99% ao ano. O histórico do BACEN para o Banco Pan no período de 03/11/2020 a 09/11/2020 para a modalidade de crédito pessoal consignado aponta uma taxa média de 1,79% ao mês e 23,72% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-11-03). Verifica-se, portanto, que a taxa nominal contratada era muito próxima da média de mercado para o período.

Quanto ao segundo contrato, o refinanciamento (nº 357385258-3), datado de 04/07/2022, as taxas de juros nominais contratadas foram de 1,85% ao mês e 24,60% ao ano. O histórico do BACEN para o Banco Pan no período de 03/06/2022 a 09/06/2022 para a mesma modalidade indicava uma taxa média de 2,13% ao mês e 28,85% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-06-03). Novamente, a taxa nominal contratada (1,85% a.m.) era inferior à média de mercado para o período (2,13% a.m.).

Assim, constatando-se que a taxa de juros remuneratórios nominal pactuada está em patamar razoável e, inclusive, inferior à média de mercado para o tipo de operação, conclui-se pela legalidade dos juros remuneratórios e do montante do refinanciamento.

A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), é plenamente legal. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS), já pacificou o entendimento de que as partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Para que a mora seja descaracterizada, é imprescindível o reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), o que, conforme exposto na presente fundamentação, não se verificou no caso concreto.

Consequentemente, o pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, resta prejudicado. A restituição de valores pressupõe a existência de cobrança indevida, ou seja, de valores pagos em excesso ou sem justa causa.

Tendo em vista que as cláusulas contratuais e os encargos foram considerados legítimos e não abusivos, não há que se falar em valores pagos indevidamente pelo Autor. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, exige a comprovação da má-fé, abuso ou leviandade do fornecedor, o que não restou demonstrado nos autos.

O autor pleiteou indenização por danos morais, alegando que a conduta do réu em mascarar as reais taxas de juros e se aproveitar de sua hipossuficiência teria violado seus direitos de personalidade.

Contudo, para que se configure o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, é indispensável a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.”

 

A decisão conclui daí, com contínuo acerto, que apenas é possível entender-se como uma vantagem exagerada da instituição financeira um percentual que seja fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen. E, mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal percentual, para ser entendido como abusivo deve ser muito significativo.

A decisão conclui daí, com contínuo acerto, que apenas é possível entender-se como uma vantagem exagerada da instituição financeira um percentual que seja fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen. E, mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal percentual, para ser entendido como abusivo deve ser muito significativo.

Neste ponto, ressalte-se que a jurisprudência, ao considerar diferentes patamares de abusividade, tudo conforme o caso, não o faz de modo estanque, o que inviabiliza a adoção de critérios genéricos e universais.

Quanto à capitalização de juros, há de ser entendido como correto o entendimento no sentido de não ser necessária a existência de uma cláusula expressa admitindo-a, entendimento expressado na Súmula n. 541, do Superior Tribunal de Justiça, ao estatuir que “[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).

Exatamente o caso dos autos onde a contratação se estenderá por período maior que 12 meses (ids. 31618735 e 31618738).

Diante de tudo o quanto foi exposto, forçoso entender-se que os juros mensais estipulados estão dentro da margem de oscilação estabelecida pela jurisprudência, não havendo provas nos autos de quaisquer e concretas abusividades.

O Superior Tribunal de Justiça, como já afirmado, tem entendimento consolidado, em sede de recursos repetitivos, segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, conforme estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), e em conformidade com a Súmula 596/STF; e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e que eventuais revisões apenas são possíveis em excepcionais e devidamente comprovadas situações. Veja-se a orientação firmada no REsp 1.061.530-RS:

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”

 

No caso dos autos, embora o apelante sustente a existência de divergência entre o saldo devedor real e aquele utilizado pelo banco, não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar, de forma inequívoca, o alegado excesso.

As planilhas e alegações unilaterais apresentadas não se mostram suficientes para infirmar a regularidade dos documentos contratuais juntados pela instituição financeira, tampouco evidenciam erro material ou ilegalidade na composição do débito.

Cumpre ressaltar que, em demandas revisionais, o ônus da prova quanto à abusividade incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Ademais, não se verifica, no caso concreto, qualquer elemento que indique vício de consentimento, fraude ou prática abusiva evidente apta a justificar a intervenção judicial no contrato celebrado entre as partes.

A mera alegação de desvantagem econômica ou de onerosidade não autoriza, por si só, a revisão do pacto, sendo necessária a demonstração concreta de ilegalidade ou desequilíbrio contratual relevante, o que não se verificou na hipótese.

Dessa forma, ausente prova robusta da irregularidade apontada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

No tocante ao pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, igualmente não merecem prosperar, porquanto dependem da comprovação da ilicitude da conduta da instituição financeira, o que não restou evidenciado.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Estipulo os honorários advocatícios devidos pelo apelante, em 15% sobre o valor atualizado da causa, vez que não foram quantificados na sentença, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes da lei processual, em razão da gratuidade de justiça já deferida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801188-41.2023.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801188-41.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MANOEL PAES LANDIM

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/04/2026