
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802308-50.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTENOR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANTENOR PEREIRA DA SILVA contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato bancário impugnado diante da ausência de formalidades legais e de comprovação da disponibilização do crédito; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e admitindo-se a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência.
4. Reconhece-se a nulidade do contrato bancário quando a instituição financeira não comprova a transferência do valor ao consumidor, conforme entendimento sumulado do TJPI.
5. Considera-se inválido o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, especialmente assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, em afronta ao art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 30 do TJPI.
6. Afasta-se a existência de relação contratual válida diante da ausência de manifestação inequívoca de vontade e de prova da contratação, caracterizando falha na prestação do serviço.
7. Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé quando ausente engano justificável.
8. Afasta-se a modulação dos efeitos da repetição do indébito, diante da inexistência de engano justificável e da prevalência da boa-fé objetiva na relação de consumo.
9. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de consumidor hipossuficiente, superando o mero aborrecimento.
10. Mantém-se o valor da indenização por danos morais por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
11. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito e o descumprimento das formalidades legais em contrato com pessoa analfabeta implicam nulidade do negócio jurídico bancário.
2. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé quando inexistente engano justificável.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, passível de indenização em valor proporcional e razoável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 595; CPC, arts. 932, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S.A e, Segunda Apelante – ANTENOR PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
Em sentença (ID nº 25377667), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Primeiro Apelante - BANCO BRADESCO S.A, apresentou Recurso de Apelação, requerendo em suma, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, de modo a reconhecer a regularidade do negócio jurídico objeto da lide, sendo julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, ante as considerações contidas no ID 25377669.
Houve o recolhimento do preparo ID nº 25377673.
Segundo Apelante – ANTENOR PEREIRA DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para majorar os danos morais para o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ), ante as considerações contidas no ID nº 25377674.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO S.A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso Segundo Recurso de Apelação, pugnando pelo seu desprovimento, ante as considerações tecidas no ID nº 25377679.
Decisão de admissibilidade (ID n° 27558197).
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É sucinto o relatório.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos foram interpostos tempestivamente. O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo BANCO. Quanto à AUTORA, deixa de ser exigido o preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Verifico, ademais, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, consistentes no cabimento, na legitimidade, no interesse recursal, na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e na regularidade formal.
Diante disso, recebo as Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO e pela AUTORA, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Porquanto inexistem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
3.1. Do julgamento monocrático
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
(...)
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Partindo dessa premissa, uma vez que a matéria discutida nos autos já foi amplamente deliberada neste Egrégio Tribunal de Justiça e já possui entendimento sumulado, passamos a análise do mérito.
3.2. Da nulidade do negócio jurídico
A presente lide versa sobre controvérsia de natureza consumerista. Em síntese, o AUTOR, aposentado pelo INSS, alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a cartão de crédito que afirma não ter contratado junto à instituição financeira requerida.
Conforme relatado, o autor ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de n° 20160357975003937000, além da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Alega que a referida instituição financeira, valendo da situação do autor, que é pessoa não alfabetizada, hipervulnerável na relação de consumo, teria efetuado, de forma fraudulenta, diversos descontos indevidos em seus proventos, que já são ínfimos.
A priori destaco que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento através da Súmula nº 26/TJPI que diz que “nas causas que envolvem contratos bancários, aplicasse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O autor, por meio da juntada do extrato do INSS na inicial, comprovou os elementos suficientes do fato constitutivo do seu direito.
Em análise dos autos, diferente do que o banco requerido alega, não consta nos autos comprovante de transferência bancária e nenhum outro documento que comprove que a parte autora recebeu valor oriundo do contrato objeto da lide.
A respeito desse assunto, é matéria sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:
"SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Além disso, observa-se que, embora o BANCO tenha anexado aos autos suposto contrato firmado com a parte autora (ID nº 25377391), com o intuito de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, a legalidade do contrato de mútuo bancário em questão já se encontra pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da súmula pertinente, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Constata-se que o contrato juntado pelo Banco apelante (ID 25377391), não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
O suposto instrumento contratual acostado aos autos não ostenta qualquer espécie de assinatura, consistindo, em verdade, em documento genérico, desacompanhado de manifestação inequívoca de vontade, contendo apenas cláusulas gerais atinentes à utilização de cartão de crédito consignado vinculado ao INSS. Tal documento não se qualifica como contrato válido, evidenciando o descumprimento do disposto no art. 395 do Código Civil, além de afrontar o entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJ/PI.
Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelante de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado ao autor, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, ora apelada, à devolução dos valores efetivamente descontados no benefício da autora.
3.3. Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente, em conformidade com o determinado em sentença.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
4.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.
Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.
Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
3.5. Da condenação por danos morais
No tocante à matéria, é inegável o dever de indenizar pelos danos morais, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de natureza alimentar pertencentes a pessoa em situação de hipossuficiência. Nessas circunstâncias, mesmo uma diminuição modesta na capacidade financeira é suficiente para ocasionar sofrimento e abalo, configurando lesão à esfera moral.
É notório o direito da parte autora à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido por ela e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado o autor em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta relatoria vem adotando em situações análogas, mantenho o valor da indenização arbitrado pelo magistrado a quo.
4. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC c/c art. 91, VI-A e VI-C do RITJPI, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INTERPOSTO PELO AUTOR, PARA NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0802308-50.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTENOR PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/04/2026