
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801299-30.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., EDIVANA MONTEIRO DA COSTA
APELADO: EDIVANA MONTEIRO DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DISTINGUISHING DO TEMA 1.414/STJ. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por EDIVANA MONTEIRO DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Requerido nos seguintes termos:
“a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram.
b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação. Ressalte-se que tal restituição deverá se limitar exclusivamente aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal, observando-se, portanto, o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ).
d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.” (ID 32170291)
Na primeira apelação (ID 32170292), a instituição financeira, ora primeira apelante, alega, em síntese, a regularidade da contratação e, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja integralmente reformada.
Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (ID 32170292), pugnando pelo não provimento do apelo.
Por sua vez, a parte Autora, ora segunda Apelante, interpôs recurso de apelação (ID 32170299), requerendo a majoração do quantum indenizatório, bem como que a restituição dos valores ocorra na modalidade dobrada.
Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 32170305), reafirmando os fundamentos expostos em sua apelação e pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela Autora.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
A presente demanda trata da pretensão recursal da parte autora, segunda apelante, de ver reconhecida a possibilidade de majoração do quantum indenizatório, bem como que a restituição dos valores ocorra na modalidade dobrada. De outro lado, a instituição financeira, primeira apelante, objetiva o reconhecimento da regularidade da contratação, visando à reforma integral da sentença recorrida.
Como é cediço, a controvérsia deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora.
Nessa perspectiva, é regra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor. Tal demonstração se consubstancia na comprovação da validade da contratação firmada entre as partes, cumulada com a efetiva comprovação da transferência dos valores avençados.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a Primeira Apelante desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED.
Ainda que banco tenha juntado aos autos as faturas (ID 32170271), tais documentos não comprovam a realização de saque do valor supostamente contratado.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à Segunda Apelante dos valores descontados indevidamente. Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Importa, ainda, enfrentar a recente afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, no âmbito do REsp nº 2.224.599/PE, no qual se delimitou controvérsia relativa à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e ao fenômeno do prolongamento indeterminado da dívida.
Naquela oportunidade, determinou-se a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, providência que, por sua natureza excepcional, deve ser interpretada restritivamente, em consonância com os limites objetivos da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, a incidência do sobrestamento exige identidade substancial entre a questão jurídica discutida no caso concreto e aquela afetada ao julgamento repetitivo, não sendo suficiente a mera similitude temática, sob pena de indevida ampliação do alcance da decisão vinculante.
No caso dos autos, contudo, não se verifica tal identidade.
Isso porque o Tema 1.414/STJ tem por objeto a análise da validade e da eventual abusividade estrutural de contratos de cartão de crédito consignado regularmente constituídos, com enfoque no dever de informação, na possível indução em erro do consumidor e na sistemática de amortização que pode acarretar o prolongamento indefinido da dívida.
Diversamente, a controvérsia ora examinada situa-se em momento lógico anterior, uma vez que não se discute a abusividade de cláusulas contratuais, mas sim a própria existência da relação jurídica, diante da ausência de comprovação da contratação e, sobretudo, da inexistência de demonstração do efetivo repasse dos valores à parte autora.
Conforme evidenciado no conjunto probatório, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a formalização válida do negócio jurídico, tampouco a disponibilização do crédito, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal, conduzindo ao reconhecimento da nulidade da avença.
Nesse cenário, a controvérsia resolve-se no plano da formação do vínculo jurídico e da prova do repasse do numerário, não demandando a aplicação dos parâmetros abstratos de aferição de abusividade que constituem o objeto do Tema 1.414/STJ.
Admitir o sobrestamento, em hipótese como a presente, implicaria alargar indevidamente o alcance da decisão de afetação, submetendo a suspensão processos que não dependem da tese a ser firmada, em prejuízo aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Dessa forma, ausente a necessária identidade material entre as controvérsias, afasta-se a incidência do art. 1.037 do CPC, mediante a aplicação da técnica do distinguishing.
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO S.A.) e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (EDIVANA MONTEIRO DA COSTA), reformando a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma dobrada, com incidência de juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos.
Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, §11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mantendo a distribuição determinada na sentença, no entanto esclarecendo que o acréscimo deverá ser suportado exclusivamente pela instituição financeira.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 6 de abril de 2026.
0801299-30.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEDIVANA MONTEIRO DA COSTA
Publicação06/04/2026