Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801245-87.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801245-87.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SANTANA
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, diante do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na quantificação dos pedidos, adequação do valor da causa e juntada de documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de emenda à petição inicial com apresentação de documentos e quantificação dos pedidos diante de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas para prevenir abusos, inclusive coibindo demandas predatórias ou temerárias, nos termos do art. 139, III, do CPC.
  2. A existência de indícios concretos de litigância predatória, evidenciada pela repetição massiva de ações com conteúdo genérico, legitima a exigência de documentos e esclarecimentos adicionais para verificação da regularidade da demanda.
  3. A Súmula nº 33 do TJ/PI autoriza a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência do Judiciário em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
  4. A determinação de emenda à inicial, com quantificação dos pedidos e comprovação mínima dos fatos alegados, constitui medida proporcional e não representa obstáculo indevido ao acesso à justiça.
  5. O não cumprimento injustificado da ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do CPC.
  6. A atuação judicial voltada ao controle do demandismo artificial não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois visa assegurar a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos e quantificação dos pedidos quando houver indícios de demanda predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Medidas judiciais de controle de litigância predatória não violam o direito de acesso à justiça quando fundamentadas e proporcionais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 292, I; 320; 321; 485, I e IV; 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJ/PI, Súmula nº 33.

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA APARECIDA DE SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou o indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à quantificação dos pedidos, adequação do valor da causa e comprovação de residência, vícios considerados impeditivos ao regular prosseguimento do feito (ID 29686206).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a desnecessidade de juntada de extratos bancários e comprovante de residência para o ajuizamento da demanda, bem como a possibilidade de formulação de pedido genérico quanto aos danos morais. Argumenta que a petição inicial atende aos requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, que houve excesso de formalismo por parte do juízo de origem e que, em se tratando de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e o prosseguimento do feito com julgamento de mérito (ID 29686208).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para emendar a inicial, não juntando documentos essenciais, como extratos bancários e comprovante de residência, nem promovendo a adequada quantificação dos pedidos. Sustenta que tais documentos são indispensáveis para a análise da existência de interesse processual e para o regular desenvolvimento do feito, sendo legítimo o indeferimento da inicial diante da inércia da parte autora, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (ID 29686212).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelada, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 29686202) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) determinasse (quantificasse) o pedido de restituição; b) determinasse o pedido de danos morais; c) adequasse o valor da causa nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC; e d) comprovasse que reside na circunscrição daquele Juízo.

Perante a manifestação da apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC (Id. 29686206).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801245-87.2025.8.18.0057 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801245-87.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA DE SANTANA

Réu

BANCO BPN BRASIL S.A

Publicação

07/04/2026