Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801448-56.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801448-56.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VALIDADE DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo bancário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência da ação. A parte autora postula a majoração dos danos morais.

3. Ausência de contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve comprovação da existência e validade do contrato bancário celebrado por meio eletrônico; (ii) se a ausência de impugnação específica da assinatura afasta a presunção de falsidade documental; (iii) se são devidos danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configura-se relação de consumo, com aplicação do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova.

6. A instituição financeira comprovou a contratação mediante juntada de proposta, registros eletrônicos, histórico do INSS e comprovante de transferência do valor à parte autora.

7. A parte autora não impugnou especificamente a autenticidade da contratação, nem demonstrou interesse na produção de prova pericial, afastando a presunção de falsidade.

8. Contratação realizada em terminal eletrônico com uso de cartão e senha pessoal, o que reforça a presunção de regularidade.

9. Ausência de prova de irregularidade ou fraude. Inexistência de ato ilícito.

10. Aplicação das Súmulas 18 e 26 do tribunal. Validade do contrato demonstrada.

11. Indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso da instituição financeira provido. Ação julgada improcedente. Recurso adesivo prejudicado.

Tese de julgamento: “A comprovação da contratação de empréstimo bancário por meio eletrônico, com apresentação de registros da operação e demonstração da disponibilização do valor ao consumidor, aliada à ausência de impugnação específica quanto à autenticidade, afasta a presunção de falsidade e valida a avença, sendo indevidos danos morais e repetição de indébito.”



 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 27984106), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inconformado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 27984111, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação, tendo em vista a regularidade da contratação.

Intimada, a parte Autora também interpôs Apelação Cível de id nº 27984114, pretendendo a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais.

Intimados, não apresentaram contrarrazões aos recursos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 29672008.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC.

É o que basta relatar.


DECIDO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 29672008.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO DO BRASIL S/A recorreu da sentença de origem, pretendendo a reforma total da sentença, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação, ao passo em que a Apelante recorreu da sentença pretendendo a sua reforma parcial, para majorar a indenização por danos morais.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante/1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, constata-se que o Banco/1º Apelante, em sede de contestação, se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a existência e validade da relação contratual, tendo em vista que logrou colacionar todos os documentos concernentes à relação contratual impugnada, dentre os quais, a proposta do contrato de empréstimo, com assinatura da parte Autora (id nº 27984083), o comprovante do empréstimo celebrado em terminal de autoatendimento (id nº 27984080), LOG da contratação (id nº 27984087), bem como comprovante de transferência do valor contratado, através da juntada do extrato bancário da parte Autora no id nº 27984085.

Dos aludidos documentos, extrai-se que o contrato impugnado (nº 990365695) se trata de um refinanciamento do contrato de nº 988556259, no qual houve a solicitação do valor de R$ 10.145,89 (dez mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) e deste valor, foi renovado o saldo de R$ 5.145,89 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) e transferido para a parte Autora/2ª Apelante, como “troco”, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Tais informações restam devidamente confirmadas no Histórico de INSS juntado pela própria parte Autora no id nº 27984067, no qual consta que o contrato nº 988556259 foi excluído por refinanciamento, no dia 24/04/2023, ora mesma data em que houve a inclusão do contrato impugnado de nº 990365695, constando que este último foi averbado por refinanciamento.

No caso, o Juízo a quo entendeu pela nulidade do contrato impugnado, ao fundamento de que, intimado a depositar em juízo a via original do instrumento contratual para a realização de perícia grafotécnica, o Banco/1º Apelante não atendeu à determinação judicial, sendo sua inércia interpretada como presunção de falsidade do referido documento.

Sobre o tema, é certo que, em regra, havendo impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, bem como conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, sob pena de incidência da presunção de falsidade documental.

Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que, após a apresentação da contestação pelo Requerido/1º Apelante, acompanhada dos documentos relativos à relação contratual impugnada, a parte Autora/2ª Apelante apresentou réplica (id nº 27984095), na qual não houve, em nenhum momento, impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato, limitando-se a questionar tão somente o valor do TED juntado, além de suscitar alegações genéricas acerca da existência de dano moral indenizável e da necessidade de inversão do ônus da prova.

Na sequência, embora o Banco/1º Apelante tenha se manifestado no id nº 27984098, requerendo a realização de perícia grafotécnica com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação, a parte Autora, em petição posterior (id nº 27984099), expressamente declarou não possuir interesse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Dessa forma, considerando que a parte Autora não impugnou, de forma específica, a autenticidade da assinatura aposta no contrato, bem como manifestou, de modo expresso, desinteresse na produção probatória — sendo, inclusive, a principal beneficiária da eventual perícia —, não subsiste a necessidade de realização da prova grafotécnica, tampouco se justifica a aplicação da presunção de falsidade a documento cuja autenticidade sequer foi efetivamente questionada.

Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de impugnação expressa quanto à autenticidade da assinatura, igualmente não se mostraria viável a realização de perícia grafotécnica no caso concreto, haja vista que o contrato foi celebrado por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento, mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal, inexistindo assinatura manuscrita apta a ensejar exame grafotécnico.

Outrossim, não há nos autos qualquer indício de fraude na contratação, sobretudo porque operações realizadas em terminais de autoatendimento pressupõem a utilização de mecanismos de segurança vinculados ao próprio consumidor, tais como a inserção de cartão bancário e digitação de senha de uso pessoal e intransferível, além da validação por meio de identificação biométrica (impressão digital), circunstâncias que reforçam a presunção de regularidade da avença.

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a validade da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura eletrônica, por meio de cartão e senha, da 1ª Apelada/2ª Apelante, os seus documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome da parte Autora, desconstituindo, assim, o direito da requerente.

Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:

Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Dessa forma, tendo em vista que o Banco/ 1º Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da relação contratual, com a juntada do contrato, bem como do comprovante da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da 1ª Apelada, é válido o contrato impugnado nos autos, nos moldes dos enunciados sumulares supracitados.

Ademais, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo 1º Apelante, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a 1ª Apelada deveria, no momento oportuno, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte, uma vez que apenas impugnou genericamente a contestação.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do 1º Apelante pelo suposto dano experimentado pela 1ª Apelada, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, veja-se: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RSApelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe, para que a Ação seja julgada totalmente improcedente, restando, por consequência, prejudicada a análise da Apelação Adesiva, tendo em vista que pretendia a majoração da condenação de danos morais anteriormente arbitrada.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Desse modo, tendo em vista que a sentença recorrida se encontra em desconformidade com os entendimentos sumulares deste e. TJPI, a sua reforma é medida impositiva, nos moldes do art. 932, V, “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para que a Ação seja julgada totalmente improcedente e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a Apelação Adesiva.

Por consequência, INVERTO o ônus sucumbencial, para condenar a 1ª Apelada/2ª Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual arbitrado de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, observando, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801448-56.2024.8.18.0066 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801448-56.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/04/2026