
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801194-76.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA SONIA DA SILVA
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXCESSO DE FORMALISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de documentos essenciais e não cumprimento de determinação de emenda à inicial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra instituição financeira.
Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de juntada de extratos bancários e outros documentos constitui requisito indispensável à petição inicial; (ii) estabelecer se a ausência de quantificação dos pedidos e eventual imprecisão da causa de pedir justificam o indeferimento da inicial; (iii) determinar se há fundamento para reconhecimento de litigância abusiva ou demanda predatória apta a impedir o regular processamento da ação.
A relação jurídica é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sendo desnecessária a apresentação de extratos bancários pelo consumidor, sob pena de exigir prova negativa inadmissível.
A exigência de documentos além dos indícios mínimos do direito alegado configura formalismo excessivo e viola o princípio do acesso à justiça.
A ausência de quantificação precisa dos pedidos não impede o prosseguimento da ação, pois é admissível pedido genérico, especialmente em indenização por danos morais, nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC.
Eventuais vícios quanto ao valor da causa ou necessidade de esclarecimentos constituem irregularidades sanáveis, que não justificam a extinção do processo sem resolução do mérito.
A petição inicial apresenta causa de pedir suficiente, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório.
A alegação de demanda predatória não se sustenta quando fundada em presunções genéricas, sendo a multiplicidade de ações insuficiente, por si só, para caracterizar abuso do direito de ação.
O indeferimento da inicial, nessas circunstâncias, afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de extratos bancários como condição para o processamento de ação declaratória de inexistência de débito configura formalismo excessivo quando presentes indícios mínimos do direito alegado. 2. A ausência de quantificação precisa dos pedidos não autoriza o indeferimento da petição inicial, sendo admissível pedido genérico nas hipóteses legais. 3. A mera multiplicidade de ações não caracteriza demanda predatória nem justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A extinção prematura da demanda por vícios sanáveis viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 324, §1º, II, 330, IV, 373, §1º, 485, I, 932, V, 1.013; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.089.072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024; TJ-PI, Súmula 26.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA SONIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO INBURSA S.A., ora recorrido.
No ID 29709539 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou pelo indeferimento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos essenciais (extratos bancários, comprovante de endereço, quantificação dos pedidos e esclarecimento da causa de pedir), entendendo configurada a ausência de pressupostos ao regular prosseguimento da demanda, inclusive com menção à litigância abusiva.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a petição inicial estava devidamente instruída e atendia aos requisitos legais, sendo desnecessária a juntada dos extratos bancários e demais documentos exigidos. Sustenta excesso de formalismo, violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito e à inafastabilidade da jurisdição, defendendo que os documentos podem ser produzidos no curso do processo e que cabe à instituição financeira comprovar a contratação. Requer, assim, o prosseguimento da ação com análise do mérito.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, deixando de apresentar os extratos do benefício previdenciário indispensáveis à análise da demanda. Aduz que a exigência não configura formalismo excessivo, mas medida necessária para garantir o contraditório e a adequada instrução processual, sendo inviável suprir a omissão em sede recursal. Requer o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.
a) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial
A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).
A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.
Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.
b) Da Desnecessidade de Quantificação Prévia dos Pedidos e da Suficiência da Causa de Pedir
No que se refere à exigência de quantificação dos pedidos indenizatórios e de restituição, não assiste razão ao entendimento adotado na origem. Isso porque, embora o art. 292 do CPC estabeleça critérios para fixação do valor da causa, não se pode exigir, de forma absoluta, a prévia quantificação precisa de pedidos que, por sua própria natureza, admitem formulação genérica, como ocorre com a indenização por danos morais. Nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC, é lícito ao autor formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato, cabendo ao magistrado, ao final, arbitrar o quantum indenizatório conforme as peculiaridades do caso concreto. Assim, a ausência de quantificação exata não configura vício apto a ensejar o indeferimento da inicial, tampouco impede o regular prosseguimento do feito.
De igual modo, a eventual necessidade de adequação do valor da causa não possui o condão de obstar o processamento da demanda, tratando-se de vício sanável que não compromete, por si só, a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à alegada imprecisão da narrativa inicial, também não se verifica a inépcia apontada. A leitura da petição inicial permite identificar, de forma suficiente, a causa de pedir, consistente na insurgência contra descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. Ainda que haja menção à inexistência ou irregularidade da relação contratual, tal circunstância não impede a compreensão da pretensão deduzida, notadamente porque ambas as teses se inserem no mesmo contexto fático e visam à desconstituição dos efeitos do negócio jurídico impugnado.
Ademais, eventual necessidade de esclarecimentos ou complementações poderia ser suprida no curso da instrução processual, não se justificando a extinção prematura da demanda, sobretudo à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.
c) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória
Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.
O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.
Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.
Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC
IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no art. 932, V, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito, afastadas as exigências probatórias excessivas na fase inicial.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0801194-76.2025.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SONIA DA SILVA
RéuBANCO INBURSA S.A.
Publicação07/04/2026