Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801481-34.2023.8.18.0049


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0801481-34.2023.8.18.0049

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]


APELANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CÍCERO PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau entendeu que a relação é de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, mas concluiu, com base no conjunto probatório, especialmente no extrato bancário que demonstrou a disponibilização do crédito em conta da autora, que houve anuência tácita ao contrato, inexistindo vício de consentimento ou ilicitude, razão pela qual julgou improcedente a demanda.

Em suas razões recursais (id 29452506), o apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de contratação válida, sobretudo por se tratar de pessoa analfabeta ou hipossuficiente, sem observância das formalidades legais exigidas; (ii) ausência de prova efetiva da contratação, uma vez que não teria sido juntado contrato válido nem comprovante idôneo de depósito; (iii) nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e violação ao art. 46 do CDC; (iv) responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento na teoria do risco do empreendimento; e (v) direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. (id 29452510), nas quais sustenta a regularidade da contratação, comprovação da disponibilização do crédito na conta da parte autora, evidenciando sua anuência; inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável; e ausência de requisitos para repetição do indébito, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à  comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

No caso em tela, verifica-se que a instituição bancária não trouxe aos autos o instrumento contratual firmado com a parte autora, ora apelante, tampouco prova inequívoca de sua anuência consciente e voluntária, limitando-se à apresentação de comprovantes de TED. Assim, mesmo havendo prova da efetiva transferência de valores à conta de titularidade da autora, a ausência do contrato descaracteriza a legalidade da avença.

O banco, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tampouco justificou a impossibilidade de apresentação da cédula contratual no momento processual oportuno.

Ressalte-se que, conforme consolidado pela jurisprudência, inclusive nesta Corte, a ausência de comprovação do contrato e do repasse efetivo dos valores ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e responsabilização objetiva da instituição financeira, consoante o disposto nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No presente caso, não foi juntado contrato válido, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. A mera informação genérica sobre o suposto TED, desacompanhada de prova robusta da contratação válida, não supre o dever de diligência exigido da instituição financeira, sobretudo em se tratando de contrato firmado com pessoa idosa e hipossuficiente.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

Pois bem. A inexistência do contrato importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.

Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.

Necessário acrescentar que, havendo nos autos comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora/apelante (extratos juntados no ID 71239524), pela instituição financeira, impende-se proceder à compensação entre os valores, sob pena de enriquecimento ilícito.

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Diante do exposto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, com o fim de acolher os pedidos iniciais, excluindo-se, consequentemente, a condenação de multa por litigância de má-fé.

III - DISPOSITIVO

Com base nesses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim: 

I) declarar a inexistência do contrato nº 123479909378, discutido nos autos; 

II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante, observada a necessidade de compensação com o valor do empréstimo recebido;

III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV) para ambas as condenações, devem ser observados os índices de juros e correção acima explicitados.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801481-34.2023.8.18.0049 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801481-34.2023.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CICERO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/04/2026