
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0752183-21.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Constrangimento ilegal]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: NATHANAEL SILVA DE CARVALHO
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
EMENTA
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP E DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. ORDEM PREJUDICADA.
O Habeas Corpus visa a cessação de violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção.
Verificado que o Juízo de primeiro grau, após a impetração, proferiu decisão concedendo a liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ocorre a perda superveniente do objeto do writ.
Constatada a cessação do alegado constrangimento ilegal, o pedido deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Ordem prejudicada.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Nathanael Silva de Carvalho, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Em apertada síntese, a impetrante sustentava a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (ID 31158580).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 31507848).
Ocorre que, em consulta posterior aos autos de origem e conforme documento comprobatório anexado sob o ID 31992253, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, em decisão datada de 13/03/2026, concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou no sentido de que o presente writ seja julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto (ID 31992252).
É o breve relatório. Decido.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a pretensão deduzida no presente mandamus perdeu seu objeto.
O escopo da impetração era a restituição da liberdade do paciente. Uma vez que tal providência já foi adotada pelo juízo originário, não subsiste mais o alegado constrangimento ilegal que motivou a ação constitucional.
Nesse sentido, dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal:
"Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."
De igual modo, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí prevê a prejudicialidade do pedido quando ocorrer a perda de seu objeto no curso do processo:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da revogação da prisão preventiva, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756971-15.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2025).
Uma vez que a liberdade do paciente já foi restituída pelo juízo originário (ID 31992253), não subsiste o alegado constrangimento ilegal.
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima e em consonância com o parecer ministerial, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
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TERESINA-PI, 6 de abril de 2026.
0752183-21.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
Publicação07/04/2026