
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0819301-50.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE FRANCISCO NETO
Advogado do(a) APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado do(a) APELADO: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES - MG196335
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBAP. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA NA SENTENÇA. CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 26 DO TJPI. DESCONTO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR SEM AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID nº 29757826) interposto por JOSE FRANCISCO NETO em face de sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID nº 29757825), que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP (CNPJ 91.340.141/0001-09).
Na origem (Petição Inicial, ID nº 29757799, com documentos de IDs nº 29757800, 29757801, 29757802 e 29757804), o Apelante, aposentado do INSS (NB 516.191.056-5, espécie 32 – Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária), nascido em 04/09/1949, narrou que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "Contribuição SINDICATO/CONAP", vinculados à COBAP por meio da Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados. Afirmou jamais ter autorizado a adesão ou os descontos. Com base no Histórico de Créditos do INSS (ID nº 29757804), restaram comprovados os descontos nos períodos de julho a dezembro de 2023 (R$ 63,04 mensais) e de janeiro a abril de 2024 (R$ 65,38 mensais). Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita ao Apelante (ID nº 56879337, mencionado na sentença).
Citada por carta (ID nº 29757809, com Aviso de Recebimento Digital, ID nº 29757810, confirmando entrega em 03/06/2024), a COBAP apresentou Contestação (ID nº 29757811, com documentos de IDs nº 29757812 e 29757813), na qual: (i) impugnou o instrumento de procuração do Apelante por ser genérico; (ii) informou o cancelamento dos descontos; (iii) sustentou a legalidade da filiação e da cobrança; (iv) arguiu a inaplicabilidade do CDC por tratar-se de relação entre associação e associado; (v) pleiteou a improcedência do pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito e de prova do sofrimento.
Intimada, a parte autora apenas exarou ciência (ID nº 29757825, certidão ID nº 29757824). A ré permaneceu inerte quanto à dilação probatória. Os autos foram conclusos para sentença (certidão ID nº 29757825).
A sentença (ID nº 29757825) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar indevida a cobrança de "Contribuição SINDICATO/CONAP" ante a falta de comprovação de efetiva contratação; (b) condenar a COBAP à restituição em dobro dos valores descontados, com juros de 1% a.m. a contar de cada desconto e correção monetária desde cada desembolso; (c) reconhecer a sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre o valor da condenação para cada polo, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Afastou o pedido de danos morais, por entender que os fatos não ultrapassaram o patamar de mero aborrecimento, ausente prova de transtorno psicológico.
Intimado da sentença (certidão de intimação ID nº 29757827, publicação em 27/09/2025, ciência em 30/09/2025, prazo até 21/10/2025), o Apelante interpôs tempestivamente o presente recurso em 21/10/2025 (ID nº 29757826), insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo que indeferiu a condenação por danos morais, requerendo a reforma parcial da sentença para fixar indenização não inferior a R$ 10.000,00.
Certificada a tempestividade da apelação e a gratuidade de justiça (Certidão, ID nº 29757827), a apelada foi intimada para contrarrazões (Ato Ordinatório, ID nº 29757828; Certidão, ID nº 29757827, publicação em 30/10/2025, ciência em 03/11/2025, prazo até 26/11/2025). A COBAP manifestou-se em 21/10/2025 (Manifestação, ID nº 29757826), sem que conste, no caderno processual, a apresentação formal de contrarrazões dentro do prazo legal.
Os autos foram distribuídos a este Relator em 30/11/2025 (ID nº 29757829). Sem prévia sugestão de prevenção (Certidão, ID nº 30175809). Regularidade cadastral conferida (Certidão, ID nº 30175800).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, dou conhecimento ao recurso.
O art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do respectivo tribunal. A hipótese enquadra-se com precisão no caso dos autos, que requer a aplicação da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
O art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí igualmente autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses de jurisprudência dominante deste Tribunal, consolidada em súmulas, o que se verifica na espécie.
Pois bem.
Na hipótese, a apelante recorre apenas do capítulo da sentença que afastou a condenação por danos morais (art. 1.002 do CPC), de modo que este recurso tem, como questão central, saber se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário de natureza alimentar de um aposentado idoso configuram dano moral indenizável.
A sentença de origem concluiu que os descontos, no caso, caracterizam mero aborrecimento, mas não dano moral indenizável, por não haver "prova de transtorno psicológico" e por não se evidenciar "excepcionalidade necessária".
Tenho, no entanto, que essa conclusão contraria a orientação sedimentada desta 1ª Câmara Especializada Cível.
Ora, o apelante é aposentado por incapacidade permanente, beneficiário desde 23/03/2006, com renda mensal de R$ 3.269,28. O extrato do INSS (ID 29757804) revela, ainda, que o benefício previdenciário constitui a sua única e principal fonte de subsistência, diante do seu histórico de creditamento exclusivo pela via previdenciária. Dada a sua já anteriormente constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica, é proporcional e razoável conceber que os descontos da "Contribuição SINDICATO/CONAP", praticados de julho/2023 a abril/2024, representam compressão relevante sobre uma verba de natureza estritamente alimentar.
A Súmula 26 desta corte, ao pautar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, delega-lhe a tarefa de fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações. A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento, firmou entendimento no sentido de que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do sofrimento pelo ofendido e sendo automaticamente decorrente da ilicitude da conduta. É que, inexoravelmente, a privação, ainda que parcial, de verba destinada à subsistência de aposentado, sem qualquer amparo contratual, viola diretamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da COBAP, nesses termos, há de ser objetiva, por força do art. 14 do CDC, sendo suficiente para tal a demonstração da falha na prestação do serviço consistente na promoção de descontos sem contrato idôneo e o nexo de causalidade com o dano, que subsiste na própria redução comprovada do valor líquido do benefício.
Assim vem pacificando esta Câmara Cível acerca da prescindibilidade de prova do sofrimento psíquico individual e o caráter in re ipsa do dano moral havido na subtração indevida de parcelas de benefício previdenciário alimentar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA MUTUÁRIA PELO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS (SÚMULA 30 DO TJPI). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802059-03.2024.8.18.0068 – Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA – 1ª Câmara Especializada Cível – Data 01/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVA UNILATERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 – Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA – 1ª Câmara Especializada Cível – Data 29/08/2025)
Tal orientação aplica-se com ainda maior razão ao caso dos autos, em que o Apelante é aposentado por incapacidade permanente e encontra-se, portanto, em situação de especial vulnerabilidade.
No que concerne ao quantum indenizatório, há de se consignar que a função pedagógica da indenização por danos morais constitui decorrência da própria estrutura da responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo, servindo não apenas à compensação da vítima, mas também à prevenção de novas violações pelo mesmo ofensor.
Assim, considerando a gravidade da conduta, o perfil do ofendido, a duração dos descontos, e a jurisprudência desta 1ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, que tem fixado o quantum indenizatório por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário em valor compatível com a gravidade do ilícito e com a condição da parte ofendida, entendo por razoável a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar os transtornos suportados e cumprir a função pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa.
Reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual. Desse modo, relativamente aos danos morais, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, no art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Súmula nº 26 do TJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO estritamente para condenar a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP pagar ao apelante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (julho/2023) e correção monetária a partir desta data, observados os índices fixados no Tema Repetitivo nº 1.368/STJ e na Lei nº 14.905/2024.
Mantenho incólumes os demais capítulos da sentença recorrida.
Condena-se a apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0819301-50.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO NETO
RéuCONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Publicação06/04/2026