
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800787-16.2020.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: REGINA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, envolvendo descontos oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pela autora, com condenação por litigância de má-fé e revogação da gratuidade da justiça.
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir e regularidade da petição inicial; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da teoria da causa madura; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado; (iv) verificar a existência de danos materiais e morais, bem como os critérios de restituição e compensação de valores.
3. Reconhece-se o interesse de agir, pois a petição inicial apresenta causa de pedir clara, pedidos determinados e elementos probatórios mínimos que evidenciam pretensão resistida.
4. Afasta-se a extinção sem resolução do mérito, uma vez que o processo já se encontrava suficientemente instruído, autorizando o julgamento imediato pela teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC).
5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência.
6. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação, não sendo suficiente a mera apresentação de contrato eletrônico desacompanhado de metadados essenciais (IP, geolocalização, hash e elementos de autenticação idôneos).
7. Declara-se a nulidade do contrato diante da ausência de prova válida da manifestação de vontade do consumidor.
8. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
9. Afasta-se a modulação da restituição em dobro, prevalecendo a boa-fé objetiva como critério, conforme entendimento do STJ.
10. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando-se indenização conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
11. Determina-se a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
12. Restabelece-se o benefício da gratuidade da justiça, ante a ausência de prova de alteração da condição econômica da parte.
13. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário demonstra o interesse de agir e afasta a inépcia da petição inicial.
2. É cabível a aplicação da teoria da causa madura quando o processo estiver suficientemente instruído, ainda que a sentença tenha extinguido o feito sem resolução do mérito.
3. A validade de contrato eletrônico exige a apresentação de elementos técnicos mínimos que comprovem a manifestação de vontade do consumidor.
4. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, salvo engano justificável.
5. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral presumido, passível de indenização.
6. É devida a compensação de valores comprovadamente recebidos pelo consumidor para evitar enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 319, 373, II, 485, IV, 932, IV e V, “a”, 1.012, 1.013, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803); TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA MARIA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora Apelado.
Em sentença (ID nº 25094308), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, ante a ausência de interesse de agir. O magistrado também entendeu ausente a comprovação idônea da hipossuficiência financeira da autora, revogando o benefício da justiça gratuita. Condenou ainda a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e multa de 10% por litigância de má-fé.
Em suas Razões Recursais (ID n° 25094325): A parte Apelante requereu o provimento do recurso, pugnando pela anulação da sentença, pois violou o interesse de agir, bem como o direito de ação da parte autora concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exclusão da condenação em custas processuais, multa por litigância de má-fé, e honorários advocatícios, condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.
Em Contrarrazões (ID nº 25094328): o banco requerido pugna pela manutenção das sentenças em todos seus termos.
Decisão de Recebimento (ID n° 26956868): A Apelação Cível foi recebida em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do CPC.
É o relatório.
Decido.
2. ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID nº 26956868 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2.1. Do pedido de gratuidade da justiça
A parte requerida, ora apelante, deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, uma vez que pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ocasião da interposição do Recurso de Apelação, benefício este que foi revogado pelo magistrado de primeiro grau na sentença de ID nº 25094308.
Importa destacar que, embora a decisão recorrida tenha afastado a gratuidade da justiça sob o argumento de inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira da parte autora, constata-se nos autos que tal benefício havia sido regularmente deferido na fase de admissibilidade (ID nº 25094266).
Naquela oportunidade, com fundamento nas declarações e documentos apresentados, reconheceu-se a condição de vulnerabilidade econômica da requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ausente, nos autos, qualquer elemento probatório capaz de alterar a condição financeira da autora, impõe-se a manutenção do benefício anteriormente concedido.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
3.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela autora/apelante, alegando desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado que resultou em descontos mensais no valor de R$ R$83,71 em seu benefício previdenciário, iniciados em fevereiro de 2019. Sustenta que nunca formalizou e nem pretendeu formalizar contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito e por isso requer que seja declarada a inexistência de qualquer débito em desfavor da autora.
Ressalto a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
A petição inicial não se revela inepta por alegada ausência de interesse de agir. Ao contrário, a parte autora instrui a exordial com os documentos necessários, formula pedidos certos e determinados, e expõe causa de pedir clara e coerente, evidenciando, de forma cabal, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A narrativa dos fatos, aliada aos elementos probatórios que indicam a ocorrência dos descontos impugnados, demonstra a existência de pretensão resistida e a adequação da via eleita, restando plenamente configurado o interesse de agir, nos termos do art. 17 e art. 319 do Código de Processo Civil.
Como tal vício inexiste na fase instrutória, a solução adequada é o julgamento do mérito.
No caso sob análise, verifica-se que, ao tempo da sentença, já constavam nos autos tanto a contestação, réplica à contestação, razão pela qual não se revela acertada a extinção do processo sem apreciação do mérito, uma vez que a demanda já se encontrava suficientemente instruída.
Oportuno, portanto, que esta relatoria invoque a Teoria da Causa Madura De Ofício.
3.2. Da Teoria da Causa Madura de Ofício
Ocorre quando um tribunal julga o mérito de um caso diretamente, sem enviá-lo de volta para a primeira instância, mesmo que a sentença tenha sido extinta sem resolução do mérito. Isso ocorre de ofício, ou seja, por iniciativa do próprio tribunal, quando as provas necessárias já foram produzidas, as partes discutiram todas as questões e o processo está pronto para decisão imediata.
Assim sendo, com base no art. 1.013, §3º, do CPC, buscando maior celeridade ao processo, passo à análise meritória.
3.3. Da nulidade do negócio jurídico
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Aplica-se ainda o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
No mérito, o Banco requerido apresentou TED que, em tese, comprovaria o repasse do valor à parte autora (pág. 12 do ID nº 25094284).
Todavia, conforme bem destacado pela apelante na réplica à contestação (ID nº 25094305), não há prova da regular contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide, pois o contrato juntado no ID nº 25094284, foi realizado através de contratação eletrônica via SMS, possuindo como forma de autenticação de sua veracidade a juntada de uma foto do consumidor.
Todavia, ressalta-se que além das supracitadas informações, o contrato eletrônico não apresenta outros metadados indispensáveis para atestar com clareza que o documento foi aceito pessoalmente pelo consumidor.
Em casos semelhantes, a fim de atestar a validade do contrato eletrônico, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a imprescindibilidade da identificação de informações como IP do consumidor, Código Hash, demonstração da localização do local de contratação, além da juntada da selfie (ou foto) do cliente. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023)
Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica, quando feita fora de um terminal de autoatendimento (com uso do cartão e senha pessoal do consumidor).
Ausentes tais elementos, confirma-se, portanto, a invalidade da relação contratual impugnada e a ilegalidade das cobranças.
3.4. Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.5. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.7. Da Compensação de Valores
Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento
Observa-se que na pág. 12 do ID nº 25094284, foi juntado comprovante de transferência, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de R$1.384,39 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a Sentença recorrida, diante de error in procedendo e com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial, declarando nulo o contrato objeto da lide, condenando o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ).
Determino que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$1.384,39 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), comprovadamente creditado na conta bancária da parte autora na pág. 12 do ID nº 25094284, a título de compensação, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora e a correção monetária da data do efetivo depósito, dia 11/02/2019, em conformidade com a Súmula nº 54 e Súmula nº43 do STJ.
Inverto ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0800787-16.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREGINA MARIA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/04/2026