Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801362-51.2022.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801362-51.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: IRACEMA ALVES ESTRELA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de demanda que versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como acerca de eventual abusividade da avença, dever de informação ao consumidor, forma de amortização da dívida e possíveis consequências jurídicas decorrentes de sua invalidação.

Verifica-se que a matéria objeto dos presentes autos coincide com a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.414, afetado nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE.

A controvérsia delimitada no referido tema consiste em: I) definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, principalmente quanto : (i) ao dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este pretendia contratar simples empréstimo consignado; (ii)  bem como quanto ao prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; e II) estabelecer, em caso de invalidação do contrato, quais as consequências jurídicas cabíveis, se deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.

Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a afetação do tema como repetitivo, impõe-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito.

Consoante expressamente determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi estabelecida suspensão nacional dos processos que tratem da matéria discutida no Tema nº 1.414/STJ, circunstância que alcança o presente feito, porquanto a solução da lide depende diretamente da tese jurídica a ser fixada.

Assim, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, revela-se adequada a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo.

Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Após o julgamento do referido tema, voltem-me os autos conclusos para regular prosseguimento.

Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801362-51.2022.8.18.0100 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801362-51.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

IRACEMA ALVES ESTRELA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/04/2026