Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800353-73.2024.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800353-73.2024.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: PATRICIA DOMINGUES DE ARAUJO

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IRRELEVÂNCIA PARA CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por Patrícia Domingues de Araújo. Na origem, a autora afirmou ser pessoa idosa, trabalhadora rural e analfabeta, alegando ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 126,35, iniciados em abril de 2021, referentes a um suposto empréstimo consignado de número 343555519-2 que jamais contratou ou recebeu os valores.

A sentença recorrida, registrada sob o ID 31710983, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato mencionado e determinar seu cancelamento, sob pena de multa diária. O magistrado de primeiro grau também condenou a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, fundamentando sua decisão no fato de que o banco não apresentou o contrato assinado nem o comprovante de repasse do crédito durante a fase de instrução, mesmo após ter sido intimado especificamente para realizar tal diligência. O pedido de indenização por danos morais foi negado por considerar que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.

Insatisfeito com a decisão, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação conforme razões de ID 31710985. Em sua peça recursal, o banco sustenta a regularidade da contratação e busca a descoberta da verdade real ao apresentar, somente nesta fase, cópia do contrato e comprovante de transferência bancária (IDs 31710988 e 31710989). Argumenta que a operação foi legítima, iniciada originalmente no Banco Pan e posteriormente cedida ao Bradesco, e que a cliente teria recebido o valor de R$5.056,43 em sua conta corrente. Defende a validade da assinatura eletrônica por biometria facial e pede a reforma total da sentença para julgar os pedidos improcedentes ou, alternativamente, que seja autorizada a compensação de valores e reduzida a multa cominatória.

A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 31710992, reforçando que é pessoa idosa e analfabeta, reiterando que jamais teve interesse na contratação e que o banco agiu com negligência. Defende a manutenção da sentença quanto à nulidade do contrato e requer, em suas argumentações, a majoração dos honorários advocatícios e dos danos morais, embora não tenha interposto recurso adesivo próprio para este fim. 

 É o relatório, passo a decidir.

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, sendo tempestiva e acompanhada do devido preparo, razão pela qual deve ser conhecida. A controvérsia devolvida a esta instância comporta julgamento monocrático, conforme autoriza o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois a matéria discutida está em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada e com as súmulas deste Tribunal de Justiça do Piauí, especialmente no que diz respeito aos requisitos de validade para contratos firmados com consumidores analfabetos.

I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo banco em sua contestação, baseada na ausência de prévio pedido administrativo ou uso da plataforma Consumidor.gov.br, foi corretamente rejeitada na sentença. O sistema jurídico brasileiro, guiado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige que o cidadão esgote as tentativas amigáveis antes de buscar o Poder Judiciário. O interesse de agir surge da necessidade de interrupção de descontos que a parte considera indevidos e da resistência do banco em cessá-los voluntariamente.

Quanto à alegação de "advocacia predatória" ou uso abusivo do direito de ação, é preciso destacar que o acesso à justiça é uma garantia fundamental, especialmente para consumidores em situação de hipervulnerabilidade, como idosos e analfabetos residentes em zonas rurais. A existência de múltiplas ações contra uma mesma instituição financeira não indica, por si só, má-fé dos patronos, mas sim a reiteração de práticas comerciais que geram conflitos em massa. Não há nos autos prova concreta de conduta desleal por parte da autora que justifique a extinção do processo por este motivo.

No que tange à prejudicial de prescrição, o entendimento pacificado é de que, em casos de descontos sucessivos em benefícios previdenciários decorrentes de contratos impugnados, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial dessa contagem é a data do último desconto efetuado, uma vez que se trata de uma relação de trato sucessivo onde a lesão se renova a cada mês. Como os descontos ocorreram até período recente e a ação foi proposta em 2024, a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição.

II. DO MÉRITO

A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí. Cabia, portanto, à instituição financeira demonstrar não apenas que o contrato foi assinado, mas que a manifestação de vontade da consumidora foi colhida de forma livre, consciente e dentro dos parâmetros legais exigidos para a validade do negócio.

A questão central deste recurso envolve a validade de um contrato celebrado com pessoa analfabeta. Conforme consta nos documentos pessoais da autora (ID 31710748), ela é "impossibilitada de assinar", condição confirmada pela procuração pública que instrui a inicial, nessas situações, o ordenamento jurídico, visando proteger a autodeterminação de quem não sabe ler nem escrever, impõe regras rigorosas para a formalização de contratos escritos. O artigo 595 do Código Civil estabelece que o contrato deve ser assinado a rogo, ou seja, por alguém a pedido do contratante, e subscrito por duas testemunhas que presenciaram o ato.

Neste ponto, é fundamental aplicar a Súmula 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que determina que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os realizados na modalidade "nato digital" ou por biometria, devem cumprir obrigatoriamente os requisitos do artigo 595 do Código Civil. 

Da análise do contrato apresentado pelo banco apenas em sede recursal (ID 31710988), observa-se que, apesar de utilizar biometría facial, o documento carece da assinatura a rogo e da assinatura de duas testemunhas identificadas. A tecnologia, embora facilite as transações, não dispensa o cumprimento das formalidades legais destinadas à proteção do vulnerável.

A ausência dessas cautelas essenciais torna o negócio jurídico nulo, conforme estabelece a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí. Segundo este entendimento, a falta de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo atribuído a analfabeto gera a nulidade da avença, mesmo que o banco comprove ter depositado o dinheiro na conta do consumidor. Isso ocorre porque o vício reside na formação da vontade e na forma prescrita em lei, elementos sem os quais o contrato não pode produzir efeitos válidos. Portanto, a sentença que declarou a inexistência da relação contratual deve ser mantida.

Sobre a apresentação tardia de documentos pelo banco, ainda que se aceite a juntada do comprovante de transferência (TED) em grau de recurso, tal prova não tem o condão de validar um contrato que é nulo por defeito de forma. O fato de o numerário ter sido disponibilizado na conta da autora apenas autoriza a compensação de valores, para evitar o enriquecimento sem causa, mas não torna legítimos os descontos mensais baseados em um título inválido. A conduta do banco de realizar cobranças sem um contrato formalmente hígido configura ato ilícito e falha na prestação do serviço.

No tocante à repetição do indébito, a sentença determinou a restituição na forma simples por não enxergar má-fé imediata. Embora a parte autora tenha argumentado em contrarrazões sobre a restituição em dobro, não houve recurso próprio da consumidora para alterar esse ponto específico da decisão. Assim, para evitar prejuízo ao banco em recurso por ele próprio interposto (reformatio in pejus), mantém-se a devolução simples conforme fixado na origem, assegurando-se o direito de compensação entre o que o banco deve devolver e o valor que foi efetivamente creditado na conta da autora em dezembro de 2020.

Por fim, quanto aos danos morais, a sentença julgou improcedente o pedido e a autora não apelou dessa decisão. Nas contrarrazões, a apelada pede a majoração de uma verba que sequer foi concedida, o que é processualmente inviável de ser apreciado sem o recurso adequado. Contudo, sob a ótica do recurso do banco, que pede a improcedência total, reafirma-se que a nulidade do contrato e os descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e pobre configuram dano moral, mas diante da ausência de recurso da parte interessada para fixar tal condenação, a decisão de primeiro grau permanece intocada neste tópico.

DISPOSITIVO

Oportuno registrar que as súmulas editadas pelo Plenário deste Tribunal constituem precedentes qualificados, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. O diploma processual autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando a pretensão for contrária a entendimento sumulado.

Com base nesses fundamentos e na interpretação conjunta das Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, por estar em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para a fase de cumprimento de sentença.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


JuLIA Explica

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800353-73.2024.8.18.0071 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800353-73.2024.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

PATRICIA DOMINGUES DE ARAUJO

Publicação

06/04/2026