
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800801-72.2025.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE HILARIO DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ HILÁRIO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras (ID 31507080), nos autos da ação proposta pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão no descumprimento de determinação anterior de emenda à petição inicial. Na ocasião, o magistrado havia ordenado que a parte autora apresentasse extratos bancários de sua conta corrente (três meses antes e depois do início dos descontos) e comprovasse ter tentado resolver a questão administrativamente, visando coibir a prática de litigância predatória, conforme as diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31507084). Em suas razões, alega que a exigência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial fere o princípio do livre acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Sustenta que o interesse de agir está configurado pela resistência da instituição financeira em cessar os descontos. Afirma, ainda, que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação e que o ônus de provar a regularidade do repasse do dinheiro é do banco, em razão da relação de consumo. Ao final, pede a anulação da sentença para que o processo retorne à origem e tenha seu curso normal.
O réu foi intimado para apresentar contrarrazões, mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 31507090.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registro que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestiva e dispensada de preparo por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Assim, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a esta instância comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria está em consonância com o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça e com as diretrizes institucionais de combate à litigância predatória.
A questão central deste recurso envolve a validade da extinção prematura do processo por falta de documentos que o juízo de origem considerou essenciais para filtrar demandas predatórias.
Para compreender a decisão do magistrado de piso, é necessário analisar o cenário atual do Poder Judiciário do Piauí. Conforme dados monitorados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), houve um crescimento expressivo de novas demandas no Estado, saltando de cerca de 101 mil ações em 2018 para mais de 222 mil em 2022 — um aumento de 119%. Desse volume, uma parcela alarmante (cerca de 58% das ações cíveis gerais) refere-se a assuntos correlatos a empréstimos consignados e contratos bancários.
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca que muitas dessas ações são "fabricadas em lote", utilizando petições genéricas onde apenas se alteram os nomes das partes e os números dos contratos. Frequentemente, figuram no polo ativo pessoas idosas e analfabetas, que muitas vezes sequer têm plena ciência da extensão dos pedidos formulados em seu nome. Esse fenômeno, classificado como litigância predatória, obstrui a pauta do Judiciário, prejudica a celeridade de causas reais e compromete a dignidade da Justiça.
Nesse contexto, a preliminar de falta de interesse de agir e a exigência de diligências acautelatórias ganham relevo. O magistrado, ao se deparar com indícios de demanda serial, tem o poder-dever de agir com cautela para resguardar a lisura do processo e evitar que a máquina pública seja usada para enriquecimento indevido de captadores de clientela.
O apelante argumenta que a determinação de juntada de extratos bancários e a exigência de prova de tentativa administrativa seriam obstáculos ilegais ao seu direito de ação. Todavia, esse entendimento não prospera perante a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Este Tribunal de Justiça editou a Súmula 33, dispondo que:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil".
A exigência feita pelo juízo de primeiro grau (extratos bancários do período da contratação) está expressamente prevista na alínea "b" das medidas sugeridas pela Nota Técnica nº 06/2023. Tal medida é fundamental porque, em ações de nulidade de empréstimo, a prova de que o valor entrou na conta do autor é o divisor de águas entre uma fraude real e uma tentativa de anular um negócio jurídico cujos valores foram efetivamente recebidos e utilizados pelo consumidor.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, a Súmula 26 deste Egrégio Tribunal esclarece que isso não dispensa o consumidor de provar indícios mínimos do seu direito ou de colaborar com a instrução quando determinado pelo juízo. No caso de um aposentado que alega desconhecer um empréstimo, o extrato da conta onde ele recebe seu benefício é o meio mais simples e direto de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Recusar-se a apresentá-lo, sob o manto de formalismos processuais, apenas reforça a suspeita de lide temerária.
Quanto ao condicionamento da ação à prova de tentativa de solução administrativa (como o uso da plataforma Consumidor.gov.br ou reclamações no PROCON/Banco Central), embora o princípio da inafastabilidade da jurisdição garanta o acesso direto ao Judiciário, a atual conjuntura exige uma leitura sistemática do interesse de agir.
O magistrado de origem, ao fundamentar sua decisão (ID 31507078), apontou que o Judiciário não pode se transformar em um "balcão de requerimentos bancários". A exigência de uma diligência mínima na esfera administrativa seria para demonstrar que existe, de fato, uma lide, ou seja, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Em demandas de massa, onde há indícios de que o autor pode nem saber que está processando o banco, a prova de um protocolo de atendimento ou de uma notificação extrajudicial serviria para conferir autenticidade à vontade da parte.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento (conforme despacho de ID 31507078). No entanto, o apelante permaneceu inerte, deixando de apresentar os extratos solicitados ou qualquer justificativa plausível para a sua impossibilidade de obtê-los.
A situação aqui exposta reflete o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo magistrado no exercício de seu poder geral de cautela. Segundo o artigo 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.
A extinção do feito sem resolução do mérito, portanto, não foi um ato arbitrário, mas uma consequência direta da desídia da parte autora em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada em normas técnicas de inteligência do próprio Tribunal. Sendo assim, entendo que manter a tramitação de processos sem o lastro probatório mínimo exigido seria conivir com o abuso do direito de demandar.
DISPOSITIVO
Oportuno registrar que as súmulas editadas pelo Plenário deste Tribunal constituem precedentes qualificados, cuja observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. Dito isto, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com a Súmula 33 do TJPI e com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. Por essa razão, o diploma processual autoriza o relator a negar provimento ao recurso monocraticamente.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial.
Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800801-72.2025.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE HILARIO DE LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/04/2026