
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0802496-37.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: ENIVALDO PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO BASÍLIO DE MELO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
DECISÃO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ENIVALDO PEREIRA BISPO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (ID 31207260), nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A controvérsia teve início com a petição inicial (ID 31207244), na qual o autor, idoso e aposentado, questionou a validade do contrato de empréstimo consignado de número 0123287769354, no valor de R$ 16.828,56, alegando não ter realizado a contratação nem recebido os valores. Argumentou que, por ser analfabeto, o banco deveria ter observado formalidades rigorosas, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, ou a formalização por instrumento público.
Ao analisar o feito, o juízo de primeiro grau exarou decisão (ID 31207250) fundamentada na Nota Técnica nº 08/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), apontando que demandas similares se multiplicaram exponencialmente na comarca, compondo mais da metade do acervo local. Diante da fundada suspeita de litigância predatória, o magistrado determinou que o autor emendasse a inicial em 15 dias para: a) juntar instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou que observasse o artigo 595 do Código Civil; b) apresentar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores ao início dos descontos; e c) apresentar comprovante de domicílio atualizado (máximo de 90 dias).
O autor interpôs agravo de instrumento (ID 31207253), sustentando a ilegalidade da exigência de documentos não essenciais e a desnecessidade de procuração pública para analfabetos, citando a Súmula 32 do TJPI. Contudo, o recurso não foi conhecido pelo Tribunal (ID 31207255), sob o fundamento de que a decisão que determina emenda à inicial não integra o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, o magistrado de origem proferiu sentença (ID 31207260) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do autor quanto à determinação de emenda.
Insatisfeito, o recorrente interpôs a presente apelação (ID 31207264). Em suas razões, alega preliminarmente que a exigência de extratos bancários configura uma redistribuição indevida do ônus da prova, uma vez que caberia ao banco provar o repasse do valor. Afirma que é trabalhador rural e possui dificuldades técnicas e financeiras para obter tais documentos. No mérito, defende que a procuração particular com digital e testemunhas é válida nos termos do artigo 595 do Código Civil e da Súmula 32 do TJPI, e que a extinção do feito sem o julgamento do mérito cerceia seu direito de acesso à justiça. Ao final, pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 31207966), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que o juízo atuou de forma correta ao exercer seu poder geral de cautela para prevenir o abuso do direito de ação e a litigância predatória, estando amparado pela Súmula 33 do TJPI e pelas notas técnicas do CIJEPI.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. A matéria discutida encontra-se em estrita consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada por este Tribunal de Justiça, em especial no que tange à legitimidade das diligências judiciais destinadas ao saneamento do processo em contextos de suspeita de litigância predatória.
DO MÉRITO: DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS E EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS
O ponto central deste recurso consiste em verificar se a extinção do processo, motivada pelo descumprimento de ordem de emenda à inicial, foi legítima. O apelante sustenta que as exigências do magistrado de piso foram excessivas e desnecessárias para o ajuizamento da ação.
Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação de apresentação de documentos pela parte autora, especificamente extratos bancários e comprovante de residência atualizado, baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, o caso evidencia a conduta zelosa do juízo da origem em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos ou atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual. Atentando-se a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias e de reunir maior consistência nos elementos probatórios desde o nascedouro do processo.
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados envolvendo idosos e pessoas analfabetas, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos e desacompanhados de lastro probatório mínimo, o CIJEPI elaborou as orientações contidas na Nota Técnica nº 06/2023. Esta nota destaca o poder-dever de agir do magistrado na adoção de diligências cautelares para identificar se a parte autora tem efetivo conhecimento da ação e se a pretensão possui viabilidade jurídica mínima.
No caso concreto, o magistrado identificou indícios que justificavam tal cautela, como o volume massivo de ações idênticas na comarca e a natureza genérica dos pedidos, considerando este fato, a determinação para que o autor apresentasse extratos bancários não tem o intuito de inverter o ônus da prova de forma definitiva, mas sim permitir que o juízo verifique se o valor do empréstimo foi ou não disponibilizado, combatendo a alegação padronizada de "não recebimento" que muitas vezes é refutada pela prova documental posterior.
Ainda nesse sentido, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 15 dias. O parágrafo único desse mesmo dispositivo é taxativo ao afirmar que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Embora o apelante alegue que a exigência de extratos bancários é penosa para um trabalhador rural, não houve nos autos qualquer esforço real de sua parte para cumprir a ordem ou apresentar justificativa idônea acompanhada de provas dessa impossibilidade. Em vez disso, a parte limitou-se a questionar juridicamente a competência do magistrado para fazer tal exigência, ignorando que o dever de colaboração das partes (artigo 6º do CPC) impõe que o litigante forneça os elementos que estão ao seu alcance para o esclarecimento da verdade.
Quanto à exigência de regularização da procuração, embora a Súmula 32 do TJPI dispense o instrumento público para analfabetos quando há assinatura a rogo e testemunhas, o magistrado agiu dentro de sua competência ao solicitar que o mandato fosse atualizado e acompanhado de documentos de identificação, visando proteger os interesses do próprio jurisdicionado idoso e evitar o uso indevido de nomes por terceiros.
As circunstâncias do caso justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do artigo 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. A recusa sistemática em atender às determinações de saneamento processual atenta contra a eficiência do sistema judiciário e reforça a necessidade de manutenção da extinção do feito.
Portanto, diante da inércia do autor em cumprir a determinação de emenda à inicial, o indeferimento da peça inaugural é medida que se impunha, não havendo que se falar em anulação da sentença.
DISPOSITIVO
Oportuno registrar que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, conforme prescreve o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator decida monocraticamente o recurso se a decisão recorrida for condizente com súmula do próprio tribunal, conforme o artigo 932, inciso IV, alínea "a", e o artigo 1.011, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial.
Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ou sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da extinção), com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0802496-37.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorENIVALDO PEREIRA BISPO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/04/2026