Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto Qualificado 0754540-71.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0754540-71.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
PACIENTE: VICTOR SANTOS FERREIRA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Maurilio Pires Quaresma, OAB/PI nº 9.642, em benefício de VICTOR SANTOS FERREIRA, qualificado e representado nos autos, cumprindo pena pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, do Código Penal), no âmbito do processo de execução penal nº 0700139-27.2025.8.18.0140, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

Aponta o impetrante como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI.

Sustenta a defesa, em síntese: a) preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime desde 23/12/2024; b) existência de bom comportamento carcerário; c) ilegalidade da exigência de exame criminológico com base na Lei nº 14.843/2024; d) impossibilidade de aplicação retroativa de norma mais gravosa; e) decisão baseada exclusivamente em exame criminológico desfavorável; f) parecer ministerial favorável à progressão; g) constrangimento ilegal pela manutenção em regime mais gravoso.

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo da execução penal e a imediata concessão da progressão de regime para o aberto até o julgamento final do writ.

Colaciona aos autos a documentação constante nos Id. 32052971 ao Id. 32052996.

Não consta pedido de sustentação oral formulado pelo impetrante.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.

Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em questão. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência formulada. Senão vejamos:

No caso em análise, verifica-se que a insurgência da defesa dirige-se contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente, com fundamento na ausência do requisito subjetivo, diante da conclusão desfavorável do exame criminológico realizado.

Todavia, a via eleita mostra-se inadequada para o exame da pretensão defensiva. Isso porque, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando existe recurso próprio previsto na legislação processual para impugnar a decisão atacada.

No âmbito da execução penal, a decisão que indefere pedido de progressão de regime deve ser impugnada por meio de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, instrumento processual adequado para a reapreciação da matéria pelo Tribunal.

Com tais considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754540-71.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754540-71.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

VICTOR SANTOS FERREIRA

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI

Publicação

07/04/2026