Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0838138-90.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0838138-90.2023.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado, Tarifas]


APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: FRANCISCO BERNARDO DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. ADESÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA). USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 35. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 40 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 932, V, "A", DO CPC).


I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Bernardo de Sousa.

Na origem, o autor ingressou com a demanda alegando desconhecer a contratação de "Tarifa Pacote de Serviços", a qual vem sendo descontada em sua conta-corrente desde a abertura, requerendo a declaração de nulidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão declarou a inexistência da relação jurídica referente à tarifa, determinou a imediata cessação dos descontos sob pena de multa diária, e condenou o banco a restituir em dobro os valores debitados. Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários fixados em 15% sobre a condenação.

Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e inépcia da inicial, e no mérito, defende a validade da cobrança, comprovando que a adesão ao pacote de serviços ocorreu via Terminal de Autoatendimento (TAA), mediante o uso de cartão e senha pessoal, rechaçando a condenação por repetição de indébito e danos morais.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão exarada nos autos.

É o relatório. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Juízo de Admissibilidade 

O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça encontra-se tempestiva e acompanhada do devido comprovante de recolhimento do preparo, devidamente certificado nos autos. Considerando o preenchimento dos requisitos legais, conheço do recurso.

Acrescenta-se que a matéria comporta julgamento monocrático por este Relator, com base no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que, após facultada a apresentação de contrarrazões, constata-se que a sentença recorrida contraria entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça.

2. Preliminares 

O apelante arguiu teses preliminares, dentre elas a inépcia da inicial por ausência de documentos mínimos probatórios e a carência de ação por ausência de interesse de agir. Tendo em vista que, no mérito, a decisão será inteiramente favorável ao recorrente, deixa-se de aprofundar o exame das preliminares, aplicando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 282, §2º e art. 488 do CPC), resolvendo a lide de forma definitiva.

3. Mérito 

A controvérsia cinge-se em verificar a (i)legalidade dos descontos realizados na conta-corrente do autor a título de "Tarifa Pacote de Serviços". A sentença de primeiro grau fundamentou a condenação na suposta inexistência de autorização expressa para a referida cobrança, o que em tese violaria a Súmula 35 deste Tribunal (que veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação).

Entretanto, a análise detida do conjunto probatório colacionado aos autos conduz à conclusão diversa.

O Banco do Brasil demonstrou de forma robusta e idônea que houve a contratação expressa por parte do consumidor. O "Termo de Adesão" anexado aos autos comprova de forma insofismável que, no dia 23 de janeiro de 2020, às 11h47min36s, no Terminal de Autoatendimento (TAA) da Agência 1640-3 (Barao de Gurgueia), o autor optou pela adesão ao "PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I".

O aspecto fundamental para o deslinde da causa é que tal adesão ocorreu por meio eletrônico utilizando canal de autoatendimento, mediante a aposição de assinatura eletrônica (senha pessoal de 6 dígitos) do titular da conta, sendo a operação validada pela Autenticação Eletrônica n.º B.D90.0ED.55E.917.020.

O uso do cartão original acompanhado da senha pessoal e intransferível equivale, para todos os fins jurídicos, à assinatura física do consumidor, expressando sua inequívoca manifestação de vontade. Nesse diapasão, incide perfeitamente ao caso o comando da Súmula 40 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que possui o seguinte teor:

SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

Ao ignorar a validade da transação realizada em caixa eletrônico com o uso de senha, a sentença a quo negou vigência à Súmula 40. Estando comprovada a contratação regular do serviço, a cobrança da tarifa é exercício regular do direito da instituição financeira, amparada nas Resoluções do Banco Central, o que afasta por completo a aplicação da Súmula 35 ao presente caso.

Ausente o ato ilícito ou a falha na prestação do serviço, cai por terra o pleito de repetição do indébito (não há pagamento indevido) e o pedido de compensação por danos morais, configurando-se os descontos como estrita contraprestação contratual.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de base para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Francisco Bernardo de Sousa.

Em face da inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tendo em vista ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838138-90.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0838138-90.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO BERNARDO DE SOUSA

Publicação

06/04/2026