
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802794-12.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ALFREDO FERNANDES DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO REPROVADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de um Recurso de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta por ALFREDO FERNANDES DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes o pedido contido na exordial, nos seguintes termos:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram.
b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação.
c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ).
Nas suas razões recursais (ID n° 16077120), o recorrente defende basicamente que a proposta de empréstimo foi reprovada, razão pela qual sequer houve contrato. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC coloca sobre o Apelante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. É o que se colhe do art. 932, III. Eis o preceptivo legal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). (grifos nossos).
Não obstante a insurgência recursal da Apelante, resta evidente que a alegação de inexistência do contrato trata-se de verdadeira inovação recursal.
Isso porque, em nenhum momento de sua peça defensiva, o apelante mencionou que a proposta de empréstimo foi reprovada e, consequentemente, que a contratação nunca existiu.
É de se pontuar também que a tese veiculada na apelação não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do D. Juízo a quo.
Portanto, como é cediço, o ordenamento jurídico prevê a vedação à inovação recursal em sede de Apelação, uma vez que pode caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se configuradas as circunstâncias dos arts. 342 e 1.014 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colho a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O Código de Processo Civil consagrou o Princípio da Eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, sob pena de preclusão.
2 – Considerando o resultado da equação vitória-derrota de cada um dos litigantes, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Empresa/Apelada e 20% (vinte por cento) para o Município/Apelante.
3 – Recurso parcialmente provido.
(TJ/ES – APL: 0001817-84.2006.8.08.0004, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, julgado em 30/09/2019).
Repita-se, conforme Contestação apresentada, a parte Apelante apenas limitou-se a contestar de forma geral o mérito da demanda, não se referindo em nenhum momento acerca da existência do contrato
Como se vê, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).
Neste mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA EXORDIAL, MAS ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INSURGÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS ACERCA DA ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REVELIA DO BANCO DEMANDADO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO, NO PONTO QUE EXAMINOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E REFORMADA NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, anulando-se e reformando-se, ex officio, a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00074263920148060096 Ipueiras, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023)
APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É vedado a parte, em sede recursal, trazer a discussão questões que não foram apresentas ao Magistrado primevo, exceto que forem cognoscíveis de ofício, se referirem a fatos supervenientes aos articulados ou não tiverem sido deduzidas anteriormente por força maior. Assim, não se enquadrando a matéria eriçada a essas exceções, não deve o recurso ser conhecido quanto a essa nova discussão. (TJ-MG - AC: 10024095802690003 Belo Horizonte, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)
Isto posto, o CPC estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:
Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015) (grifos nossos).
Relembre-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação recursal” (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). Frise-se, por fim, que tais fatos, se verdadeiros, são contemporâneos à contestação e, portanto, naquela oportunidade deveriam ter sido alegados.
Desnecessária, ainda, a intimação do recorrente para tratar do tema, eis que não é possível complementar as razões recursais.
Neste sentido, como o demandado, ora Apelante, suscita impossibilidade de capitalização diária de juros, quando tal matéria sequer foi deduzida na contestação, constitui ele em indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa (art. 507 do CPC), razão pela qual não conheço da apelação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0802794-12.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuALFREDO FERNANDES DOS SANTOS
Publicação06/04/2026