
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0805362-20.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA DE MELO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DO SOCORRO BATISTA DE MELO, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, ora apelado, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida (ID 31146878) consignou, em síntese, que a petição inicial não veio instruída com documentos reputados indispensáveis à propositura da demanda, especialmente os extratos bancários referentes aos descontos questionados, razão pela qual, após o não atendimento da determinação de emenda, foi indeferida a inicial, julgando-se extinto o feito sem apreciação do mérito.
Em suas razões recursais (ID 31146879), a apelante sustenta, em síntese, que: a demanda possui caráter consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente; não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, afirmando não se recordar do suposto pacto e negando ter comparecido a qualquer agência da instituição financeira recorrida; a exigência de apresentação, desde a petição inicial, de extratos bancários e demais documentos relativos ao contrato impugnado revela-se desarrazoada e constitui obstáculo ao acesso à justiça; compete à instituição financeira apresentar o contrato, comprovante de transferência dos valores (TED) e os extratos pertinentes; a sentença recorrida afronta os princípios do contraditório, do devido processo legal e do amplo acesso à jurisdição. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II.II. DO MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33:
SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos.
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Desta forma, segue a análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de descontos bancários, em especial aqueles relacionados a empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.
Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
Destarte, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida necessária para verificar a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ.
Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a parte apelante, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência integralmente, vez que não juntou os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos.
Nesse contexto, a sentença não viola o direito de acesso à justiça.
Com essas considerações, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Intimações e demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805362-20.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DO SOCORRO BATISTA DE MELO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/04/2026