
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801932-26.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARILUCE MONTEIRO PEREIRA NUNES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de demanda que versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como acerca de eventual abusividade da avença, dever de informação ao consumidor, forma de amortização da dívida e possíveis consequências jurídicas decorrentes de sua invalidação.
Verifica-se que a matéria objeto dos presentes autos coincide com a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.414, afetado nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE.
A controvérsia delimitada no referido tema consiste em: I) definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, principalmente quanto : (i) ao dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este pretendia contratar simples empréstimo consignado; (ii) bem como quanto ao prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; e II) estabelecer, em caso de invalidação do contrato, quais as consequências jurídicas cabíveis, se deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a afetação do tema como repetitivo, impõe-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito.
Consoante expressamente determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi estabelecida suspensão nacional dos processos que tratem da matéria discutida no Tema nº 1.414/STJ, circunstância que alcança o presente feito, porquanto a solução da lide depende diretamente da tese jurídica a ser fixada.
Assim, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, revela-se adequada a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Após o julgamento do referido tema, voltem-me os autos conclusos para regular prosseguimento.
Cumpra-se.
0801932-26.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARILUCE MONTEIRO PEREIRA NUNES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/04/2026