Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801946-42.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801946-42.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: LEONITA MOREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposto por LEONITA MOREIRA DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI.

Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição anterior de Agravo de Instrumento nº 0764034-28.2024.8.18.0000 à Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, referente aos mesmos fatos e pedidos deste processo.

Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

[…]

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “


      Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos à desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, pela existência de prevenção.

À Distribuição para os devidos fins.

 

TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801946-42.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801946-42.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LEONITA MOREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/04/2026