Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0754623-87.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0754623-87.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: LAUDIMIRO DIAS CORDEIRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LAUDIMIRO DIAS CORDEIRO diante da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (nº 0846392-81.2025.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO PAN S.A., ora agravado.

Na decisão agravada, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse documentos e esclarecesse detalhadamente as circunstâncias da alegada fraude, sob pena de indeferimento da petição inicial. 

Recurso: irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso, sustentando que: a decisão é nula, pois se limita a reproduzir orientações genéricas e recomendações administrativas, sem apontar elemento concreto de irregularidade ou má-fé no presente caso; o juízo presumiu a existência de "litigância predatória" de forma abstrata, o que contraria o Tema Repetitivo 1198 do STJ; extratos de longo período não são documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC); a exigência de provar que não recebeu o valor do empréstimo configura uma "prova negativa" ou "diabólica"; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 26 do TJPI, de modo que cabe à instituição financeira provar a regularidade da contratação e o repasse dos valores; é desnecessário o reconhecimento de firma na procuração; o mandato juntado aos autos é recente.

Requer a suspensão imediata da decisão para evitar o indeferimento da inicial e a extinção do processo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a ação originária prossiga regularmente sem as condicionantes impostas pelo juiz de primeiro grau.

É o relatório.

Fundamento e decido.

 

II.  FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 

II.II. MÉRITO

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide, tendo em vista a necessidade de adoção de medidas para coibir demandas temerárias. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 33:

 

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.

Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do CPC. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n 1198, firmou a seguinte tese:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.

 

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

A determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.

A decisão agravada, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.

Destarte, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.

Comunique-se ao juiz de origem.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754623-87.2026.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754623-87.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LAUDIMIRO DIAS CORDEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/04/2026