Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0754149-19.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0754149-19.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DE RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. MESMO PROCESSO. CONEXÃO ENTRE FASE DE CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida nos autos de Cumprimento Definitivo de Sentença, originado de Ação de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com indenização por danos moral e material, no qual se determinou a redistribuição do recurso em razão de prevenção de relator já firmada em recurso anterior no mesmo processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição do primeiro recurso no tribunal fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos; (ii) estabelecer se a prevenção se mantém mesmo após julgamento do recurso originário e em fases distintas do processo, como conhecimento e cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.

  2. O Regimento Interno do TJPI (art. 135-A, parágrafo único) reforça que a prevenção subsiste ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

  3. A existência de recursos anteriores distribuídos ao Des. Dioclécio Sousa da Silva, sucessor do relator originalmente prevento, mantém a competência por prevenção.

  4. A fase de conhecimento e a fase de cumprimento de sentença integram o mesmo processo para fins de prevenção, conforme entendimento do Tribunal Pleno em conflito de competência.

  5. A distribuição por sorteio em desacordo com a prevenção viola as regras regimentais e processuais, impondo o cancelamento e a redistribuição correta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos subsequentes no mesmo processo ou em feitos conexos. 2. A prevenção subsiste mesmo após o julgamento do recurso originário e alcança fases distintas do processo, inclusive o cumprimento de sentença. 3. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição por sorteio e a redistribuição ao relator prevento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54 e seguintes, 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, 145 e 152-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença (proc. nº 0801990-45.2021.8.18.0045) instaurado em decorrência do julgamento da Ação Inexistência de Negócio Jurídico com pedido de Dano Moral e Material (proc. nº 0801990-45.2021.8.18.0045), ajuizada por MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA.

Com efeito, o primeiro recurso distribuído, neste TJPI, tendo por objeto o mesmo processo de origem (proc. nº 0801990-45.2021.8.18.0045) foi APELAÇÃO CÍVEL (id 8468153), conforme extrato da ata de julgamento que consta no id. 13775072, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença (proc. nº 0801990-45.2021.8.18.0045), que foi distribuído à relatoria do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, e firmou a sua prevenção para o julgamento da todos os demais recursos oriundos do mesmo feito, inclusive, o Agravo de Instrumento nº 0754149-19.2026.8.18.0000.

A distribuição do aludido Agravo de Instrumento nº 0754149-19.2026.8.18.0000 estabeleceu a prevenção Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, motivo pelo qual os Embargos de Declaração da sentença , também, foi julgado sob sua relatoria, conforme certidão e acórdão de id. 18451039, dos autos do pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença , devendo todos os demais recursos oriundos da Ação Inexistência de Negócio Jurídico com pedido de Dano Moral e Material (proc. nº 0801990-45.2021.8.18.0045), ser encaminhados, por prevenção, ao Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos feitos, estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, verbis:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. ”

 

Portanto, da leitura dos supratranscritos dispositivos legais, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.

 

Logo, como o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO O RELATOR PARA EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI1, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, evidencia-se que a distribuição da aludida Apelação Cível nº 0801990-45.2021.8.18.0045, firmou a prevenção do Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0763477-07.2025.8.18.0000, distribuído à minha relatoria, uma vez que ele sucedeu, neste TJPI, o Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, após a sua aposentadoria.

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:

 

...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”

Diante do exposto, face a existência de conexão entre este Agravo de Instrumento nº 0754149-19.2026.8.18.0000, em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO deste recurso à minha Relatoria, assim como a necessária e correta REDISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO ao Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

Dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas pelo sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754149-19.2026.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754149-19.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

06/04/2026