Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844988-92.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0844988-92.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MARIA RODRIGUES SANTOS
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS FORMAIS EXCESSIVAS. PROCURAÇÃO E EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA SUPOSTAMENTE PREDATÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de não cumprimento de emenda à inicial quanto à juntada de procuração adequada e extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória, com condenação em custas, cuja exigibilidade restou suspensa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de procuração com requisitos não previstos em lei como condição para o prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a juntada de extratos bancários constitui requisito indispensável à petição inicial em demandas envolvendo contratos bancários; (iii) determinar se a mera multiplicidade de ações autoriza o reconhecimento de litigância predatória apta a justificar o indeferimento da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator admite o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, diante da existência de jurisprudência dominante sobre a matéria.

  2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) não é afastada por alegações genéricas, impondo-se a manutenção da gratuidade de justiça.

  3. O acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo, não sendo condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.

  4. A exigência de procuração com cláusula específica, atualização ou reconhecimento de firma carece de respaldo legal, pois a procuração geral para o foro é suficiente (art. 105 do CPC), sendo eventual vício sanável.

  5. A imposição de requisitos não previstos em lei configura formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.

  6. Em relações de consumo, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sendo indevida a exigência de extratos bancários como condição da inicial, sob pena de impor prova negativa ao consumidor.

  7. A Súmula 26 do TJPI exige apenas indícios mínimos do direito alegado, não a produção exaustiva de provas na fase inicial.

  8. A mera multiplicidade de demandas não caracteriza litigância predatória, nem autoriza a extinção liminar do processo, devendo eventual abuso ser apurado no curso regular da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração com formalidades não previstas em lei configura formalismo excessivo e não autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. A juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura de ação declaratória em relações de consumo, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação. 3. A mera multiplicidade de ações não caracteriza litigância predatória nem justifica a restrição ao acesso à justiça. 4. O indeferimento da inicial com base em exigências desproporcionais viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 76, 99, § 3º, 105, 321, 330, IV, 373, § 1º, 932, IV e V; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024; Súmula 568/STJ; Súmula 26/TJPI.



I. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposta por FRANCISCA MARIA RODRIGUES SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO AGIBANK S.A, ora recorrido.

No ID 29712993 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou pelo indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 330, IV, e 321 do CPC, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar documentos exigidos (procuração adequada e extratos bancários), considerados necessários diante de indícios de litigância predatória, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus à concessão da justiça gratuita; que o recurso é tempestivo; que ajuizou a ação em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo não contratado; que a exigência de juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura da ação, configurando restrição ao acesso à justiça; que a relação é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor; e que a sentença deve ser anulada para o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à origem.

Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, sustentando a necessidade de comprovação da hipossuficiência, bem como a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, aduziu que o contrato é válido e deve ser cumprido; que não houve ato ilícito, tendo agido em exercício regular de direito; que não se aplicam as regras de inversão do ônus da prova; que inexistem danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento; e, subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial de juros e correção monetária, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


III. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita


A instituição financeira apelada insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. Todavia, a preliminar suscitada não merece acolhimento.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.

No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirme a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.

Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.

Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é imperativa.


b) Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir


Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo.

O acesso à jurisdição é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Nesse contexto, o esgotamento da via administrativa não constitui, como regra, condição para o ajuizamento de demanda judicial, sobretudo em relações de consumo.

A exigência de prévia provocação administrativa implicaria impor ao consumidor ônus não previsto em lei, criando obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.


c) Do Mérito Recursal


O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.


c.1) Da Desnecessidade de Procuração com Cláusula Específica, Atualização e Firma Reconhecida


A exigência de apresentação de procuração ad judicia atualizada, com cláusula específica para o ajuizamento da ação e com firma reconhecida não encontra respaldo na legislação processual vigente, configurando formalismo excessivo.

Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro confere ao advogado poderes para praticar todos os atos do processo, inclusive para propor ações, não sendo exigida cláusula específica para o ajuizamento da demanda.

Do mesmo modo, inexiste previsão legal que imponha a necessidade de reconhecimento de firma na procuração, sendo tal exigência admissível apenas em situações excepcionais, quando houver dúvida concreta quanto à autenticidade do documento, o que não se verifica no caso dos autos.

Ademais, a eventual irregularidade de representação processual constitui vício sanável, nos termos dos arts. 76 e 321 do CPC, devendo ser oportunizada a regularização sem que haja o indeferimento da petição inicial, sobretudo quando ausente descumprimento injustificado de determinação essencial.

Ressalte-se, ainda, que a imposição de requisitos não previstos em lei viola os princípios da legalidade, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), ao criar óbice desproporcional ao regular exercício do direito de ação.

Assim, revela-se indevida a exigência de procuração com cláusula específica, atualizada e com firma reconhecida, não podendo tal fundamento sustentar o indeferimento da petição inicial.


c.2) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial


A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).

A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:


Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.

Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.


c.3) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC


V. DISPOSITIVO


Pelo exposto, com fundamento na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no art. 932, V, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito, afastadas as exigências probatórias excessivas na fase inicial.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844988-92.2025.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0844988-92.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA RODRIGUES SANTOS

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

07/04/2026