
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0011066-65.2003.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: M N PRODUCOES LTDA
APELADO: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO NA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. SUCESSIVAS DECLARAÇÕES DE SUSPEIÇÃO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE NOVA RELATORIA.
Apelação Cível interposta por M N Produções Ltda. em face de José de Arimateia Azevedo, cujo julgamento foi interrompido em razão do acolhimento de preliminar de prescrição, posteriormente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para análise do mérito recursal.
A questão em discussão consiste em definir a relatoria competente para o julgamento do mérito da apelação, diante das sucessivas declarações de suspeição de desembargadores anteriormente designados e da incidência das regras de prevenção previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O Superior Tribunal de Justiça determina o retorno dos autos à origem para suprir omissão quanto à análise do mérito da apelação.
Diversos desembargadores anteriormente designados declaram suspeição, inviabilizando o prosseguimento do julgamento sob suas relatorias.
O afastamento e posterior aposentadoria de desembargador anteriormente prevento ensejam a aplicação das regras regimentais de sucessão.
O desembargador que assume a vaga do magistrado aposentado torna-se prevento para o julgamento do feito, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI.
A redistribuição do feito ao desembargador prevento assegura a observância do princípio do juiz natural e da regularidade procedimental.
Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
O desembargador que sucede magistrado aposentado assume a prevenção para julgamento dos processos anteriormente a ele vinculados.
As sucessivas declarações de suspeição não afastam a aplicação das regras de prevenção previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ-PI, arts. 53, III, e 135-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, decisão proferida em Recurso Especial que determinou o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da apelação.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por M N Produções Ltda., em face de José de Arimateia Azevedo.
O feito retornou ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por determinação do Superior Tribunal de Justiça, em razão de omissão na análise do mérito recursal, conforme decisão proferida nos autos do Recurso Especial, a fim de que se proceda ao julgamento do mérito da apelação.
Inicialmente, os autos foram redistribuídos ao Desembargador Nildomar da Silveira Soares, membro da 3ª Câmara Especializada Cível que se julgou suspeito (Id 12624203, pág. 36). Posteriormente foi distribuído ao e. Des. Bandão de Carvalho, que se julgou suspeito (Id 12624204, pá. 1), sendo os autos redistribuído para a 1ª Câmara E. Cível, sob a relatoria do e. Des. Antônio Peres Parente, que julgou o recurso de apelação acolhendo a preliminar de prescrição, acórdão (Id 12624205, pág. 5/11).
Após foi julgado o Recurso Especial pelo STJ, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da Apelação. Em seguida, os autos foram redistribuídos para o e. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que se julgou suspeito, sendo os autos redistribuídos para o e. Des. Haroldo de Oliveira Rehem, que se julgou suspeito. Em seguida foi redistribuído para o e. Des. José James Gomes Pereira (Id 22586980), que também se julgou suspeito, sendo redistribuído o feito para o e. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se julgou suspeito. Em seguida fora distribuído ao e. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior.
Por decisão terminativa (Id 30455396), o e. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, em razão do afastamento do Des. José James Gomes Pereira, determinou o retorno dos autos a magistrada substituta, para que assuma a relatoria dos autos.
Assim, como os autos foram redistribuídos para o Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que se encontra aposentado, tendo por conseguinte, o Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, assumido sua vaga, de acordo com o art. 53, III, do RITJ-PI, tornou-se prevento para julgar o presente feito, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC e do art. 135-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Desse modo, determino a redistribuição do feito ao Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, para julgamento do recurso de apelação, de acordo art. 930, do CPC, art.135-A e 53,III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
0011066-65.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorM N PRODUCOES LTDA
RéuJOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
Publicação25/04/2026