
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800745-34.2023.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
Advogado do(a) APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE IDOSA E SEMIANALFABETA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 32 DO TJ-PI. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA (ART. 595, CC). SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. ADOÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJ-PI. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, "A", DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente em face do BANCO CETELEM S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, IV, do CPC.
O magistrado de origem fundamentou a extinção no fato de que o autor não atendeu à determinação de emenda à inicial para apresentar instrumento de procuração pública. O juízo a quo justificou a exigência destacando indícios de lide predatória, invocando a Nota Técnica nº 06 do TJ-PI.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando que a exigência de procuração pública contraria frontalmente a Súmula 32 deste Egrégio Tribunal. Argumenta que anexou procuração a rogo aos autos e pleiteia a reforma total da sentença, pugnando pelo retorno dos autos à origem para regular processamento.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões. Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., tendo em vista a incorporação societária do Banco Cetelem S.A.. No mérito, defende a manutenção da sentença sob o argumento de que a extinção se deu pelo descumprimento de diligência válida e embasada nos poderes diretivos do magistrado (art. 139 do CPC) frente aos indícios de litigância abusiva.
É o breve relatório. Decido fundamentadamente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e do Cabimento de Decisão Monocrática
O recurso é tempestivo, adequado e interposto por parte legítima. A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, restando dispensado o preparo. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso comporta o julgamento de plano, de forma monocrática. Nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento ao recurso, monocraticamente, se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, desde que previamente facultada a apresentação de contrarrazões.
No caso, a apelada já foi intimada e apresentou manifestação tempestiva, e a matéria debatida encontra óbice direto em Súmula do TJ-PI, como será demonstrado adiante.
2.2. Preliminarmente: Da Retificação do Polo Passivo
O Banco recorrido, em suas contrarrazões, requer a substituição processual para constar no polo passivo exclusivamente o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., demonstrando por meio de documentos que ocorreu a incorporação societária do Banco Cetelem S.A., registrada na Junta Comercial em 01/09/2023.
Acolho a preliminar formulada, tendo em vista que, pela incorporação, a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações (art. 1.116, do Código Civil). Destarte, defiro a retificação da autuação, passando a constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A. como apelado/réu.
2.3. Do Mérito
A controvérsia cinge-se em verificar a higidez da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, devido à inércia da parte autora em regularizar sua representação processual mediante a apresentação de uma procuração firmada por instrumento público.
O magistrado de primeiro grau, ao identificar indícios de "advocacia predatória", determinou que a parte, por ser vulnerável/semianalfabeta, colacionasse aos autos procuração pública (art. 215, CC), extinguindo a lide diante do descumprimento.
Assiste razão ao Apelante.
A sentença atacada apresenta vício incontornável por violar o entendimento sedimentado desta Corte de Justiça, consubstanciado na SÚMULA 32 do TJ-PI, que assim preceitua:
SÚMULA 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
O recorrente demonstrou ter anexado à inicial a procuração assinada a rogo e acompanhada por testemunhas, exatamente como preconiza a referida súmula e a legislação civil (art. 595 do CC). Assim, a recusa do instrumento particular pelo Juízo a quo sob a alegação peremptória de que a procuração pública seria documento indispensável à propositura da ação configura provimento equivocado.
Não se olvida e tampouco se retira o louvável zelo do magistrado sentenciante ao buscar coibir a chamada "advocacia predatória" (fenômeno grave e que congestiona o Poder Judiciário com lides massificadas e muitas vezes desconhecidas pelos próprios autores), respaldando-se corretamente nas orientações do Centro de Inteligência do TJ-PI, conforme prevê a Súmula 33 do TJ-PI.
Contudo, este mesmo Tribunal já pacificou qual deve ser o modus operandi adequado para sanar tais suspeitas, sem ferir o direito de acesso à justiça. Tratando-se de fundadas dúvidas quanto à higidez do mandato e da vontade do autor, deve ser aplicada a SÚMULA 34 do TJ-PI, que dispõe:
SÚMULA 34 - Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo.
Destarte, caso o Magistrado mantenha dúvidas acerca da regularidade da representação e do conhecimento da demanda pelo demandante, o caminho não é a extinção do processo pela via oblíqua da exigência de procuração pública (vedada pela Súmula 32), mas sim a designação de audiência presencial (ou telepresencial) para oitiva e ratificação do mandato pelo autor, consoante dita a Súmula 34.
Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de base para seu regular processamento. Caberá ao magistrado de primeira instância, em querendo materializar suas diligências cautelares contra demandas predatórias, designar a respectiva audiência de ratificação.
3. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c Súmula 32 do TJ-PI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO, para:
a) CASSAR a sentença de ID 31683413, por ser flagrantemente contrária à jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 32 do TJ-PI);
b) DETERMINAR o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI para o regular prosseguimento do feito;
c) DEFERIR a preliminar suscitada em contrarrazões, onde já se procedeu à alteração no cadastro processual (retificação do polo passivo) para que nele passe a constar, como parte requerida/apelada, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CNPJ nº 01.522.368/0001-82).
Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800745-34.2023.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/04/2026