
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0006333-36.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo]
APELANTE: JHONATA ALVES DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta por Jhonata Alves dos Santos contra sentença do Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, CP). O exame dos autos revela a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal extingue a punibilidade do réu, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição penal é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. A prescrição retroativa ocorre quando o prazo prescricional, calculado com base na pena aplicada in concreto, transcorre entre marcos interruptivos do processo, desde que haja trânsito em julgado para a acusação, conforme o artigo 110, § 1º, do Código Penal. No caso concreto, fixada a pena em 04 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos (art. 109, IV, CP). Verificada a ultrapassagem deste lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se a extinção da punibilidade. O reconhecimento da prescrição implica a anulação de todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, tornando prejudicada a análise do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente para declarar a extinção da punibilidade.
Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa extingue a punibilidade do réu quando, entre os marcos interruptivos do processo, transcorrer prazo superior ao previsto no artigo 109 do Código Penal, calculado com base na pena aplicada na sentença com trânsito em julgado para a acusação. 2. O reconhecimento da prescrição retroativa elimina todos os efeitos da condenação, tornando prejudicada a análise do mérito do recurso”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115 e 117, I e IV.
Código de Processo Penal, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1141996/DF; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2078010/MG; STF.
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Jhonata Alves dos Santos, por intermédio de sua defesa técnica, em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI (ID 31268489). O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal.
A peça acusatória narra que o réu, mediante grave ameaça, subtraiu bens da vítima, o que ensejou a instauração da ação penal. A denúncia foi regularmente recebida em 01/03/2021, momento em que se operou o primeiro marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Durante a instrução criminal, foram observadas todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu.
Encerrada a fase instrutória e apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença (ID 31268489) que fixou a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além de 43 (quarenta e três) dias-multa. A sentença foi publicada e as partes devidamente intimadas.
O Ministério Público Estadual, embora intimado do teor da sentença condenatória, deixou transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado para a acusação. Por via de consequência, a pena aplicada tornou-se o parâmetro concreto e definitivo para o cálculo do prazo prescricional, vedada a sua reforma para pior (reformatio in pejus), conforme preceitua o art. 110, § 1º, do CP.
A defesa, em suas razões de apelação, insurgiu-se contra o mérito da condenação, pleiteando a reforma do julgado. Contudo, em sede de exame preliminar de admissibilidade e pressupostos processuais, verificou-se o exaurimento do prazo prescricional estatal.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade, ante a constatação de que, entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso superior a 08 (oito) anos.
É o breve relatório. Decido.
A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, a análise do direito de punir do Estado deve considerar a pena aplicada in concreto e as circunstâncias atenuantes do prazo prescricional.
Fixada a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e inexistindo recurso da acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada, nos moldes do art. 110, § 1º, do Código Penal.
No caso em questão, o réu foi condenado a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o que acarretaria em uma prescrição retroativa em 08 (oito) anos, conforme o artigo 109, IV, do Código Penal Brasileiro. Vejamos:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). [...] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;"
Importa ressaltar, que o apelante possuía à época dos fatos (29/03/2015) menos de 21 (vinte e um) anos de idade, já que nasceu em 12/09/1995. Nesse sentido, vejamos o que diz o artigo 115, do Código Penal Brasileiro:
"Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."
Desse modo, o prazo de prescrição deve ser reduzido pela metade, prescrevendo em 04 (quatro) anos.
Compulsando os marcos interruptivos (Art. 117, CP), verifica-se que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos.
Desta forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, o que extingue todos os efeitos da condenação. É que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise do mérito do recurso, vez que com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação.
Nesse sentido, o firme entendimento do STJ:
“Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que 'o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto' (AgRg no REsp 1369218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015). Precedentes.” (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 2078010 MG, DJe 12/09/2022).
“(...) a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.” (STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF, DJe 23/06/2023).
Portanto, constatada a inércia estatal por período superior ao limite legalmente permitido para o exercício do jus puniendi, a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JHONATA ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso IV; 110, § 1º; e 115, todos do Código Penal Brasileiro.
Com o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ficam cancelados todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, não subsistindo qualquer anotação de reincidência ou maus antecedentes em desfavor do réu quanto aos fatos apurados nesta ação penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de abril de 2026.
0006333-36.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJHONATA ALVES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2026