Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800763-38.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA BANCÁRIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração pública e extratos bancários relativos à suposta contratação questionada, sustentando a parte apelante a desnecessidade de tais documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de juntada de documentos, especialmente extratos bancários, configura medida legítima no contexto de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, mas a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e das circunstâncias do caso concreto.

  2. O magistrado exerce poder-dever de direção do processo, podendo adotar medidas para prevenir abusos, coibir litigância predatória e assegurar a regularidade da demanda, nos termos do art. 139 do CPC.

  3. A exigência de juntada de extratos bancários relaciona-se diretamente à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, cujo ônus incumbe à parte autora, conforme art. 373 do CPC.

  4. Em hipóteses com indícios de demandas massificadas ou predatórias, admite-se a adoção de cautelas adicionais, inclusive a exigência de documentos, conforme entendimento sumulado do tribunal local.

  5. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, não configurando violação ao acesso à justiça.

  6. A exigência de procuração pública para pessoa analfabeta configura ônus excessivo, mas a ausência de extratos bancários, documento relevante ao deslinde da controvérsia, é suficiente para justificar a extinção do feito.

  7. Recurso que contraria súmula do tribunal pode ter seguimento negado monocraticamente pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos adicionais para emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória, como medida de controle e regularidade processual. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e do contexto fático-probatório. 3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de documentos essenciais à comprovação do direito, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A exigência de extratos bancários para demonstrar a existência de relação contratual insere-se no ônus probatório da parte autora.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 139, III, IV e IX; 142; 321; 373; 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula 33.



I. Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA, em face de sentença (ID n° 27755212) proferida pelo juízo a quo, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Processo nº. 0800763-38.2025.8.18.0026), por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado. 

 

 

 

RAZÕES RECURSAIS (ID nº 27755967): A parte apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sustenta a desnecessidade de apresentação de nova procuração com firma reconhecida, invocando o disposto no art. 105 do CPC, aduzindo que a determinação judicial baseou-se unicamente no fato de a parte autora ser analfabeta, carecendo, portanto, de amparo legal. Defende, ainda, a desnecessidade de juntada de extratos bancários, por não se tratarem de documentos essenciais à propositura da ação, configurando tal exigência ônus desproporcional ao recorrente.



 

 

CONTRARRAZÕES (ID n° 27755970): A parte Apelada refutou os argumentos da parte Apelante e requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau.



 

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.



 

 

II. Admissibilidade

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.



 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.



 

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

 

 

III. Preliminares

Não há.



 

 

IV. Mérito

No presente caso, insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para que juntasse aos autos a procuração pública e os extratos bancários do período referente a suposta contratação.



 

 

Alegou a parte Apelante que tais documentos não consistem em documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sentença merece reforma.



 

 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:



Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



 

 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.



 

 

Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.



 

 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.



 

 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:



Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

[...]

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

[...]

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

[...]

 

 

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.



 

 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

 

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

 

 

 

In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa e não alfabetizada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.



 

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

 

 

 

Nesse sentido é a jurisprudência nacional:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)



 

 

Conclui-se, portanto, que, para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões relacionadas ao caso concreto.



 

 

Por esse aspecto, é necessário avaliar-se todas as determinações de emenda a inicial realizadas.



 

 

Quanto ao pedido de juntada de procuração pública, este se revela como ônus excessivo. De fato, já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos, sendo um documento indispensável, todavia, a juntada de extratos não é, não podendo a demandante deixar de juntar tal documento.



 

 

A conduta do juízo a quo em exigir apresentação dos extrato bancário do período pertinente ao da contratação, dentre outros documentos (ID n° 27755208) ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.



 

 

Assim, independente dos demais documentos terem sido juntados, ou serem desnecessários ou não, diante do não cumprimento da juntada de extratos bancários, conforme a fundamentação supracitada, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.



 

 

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emendar a inicial, deixando a parte Autora de juntar os documentos requeridos pelo magistrado, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.



 

 

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:



Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 

 

 

 

Dessa forma, entendo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), mas, pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.



 

 

Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.



 

 

Assim, não há dúvidas de que o presente recurso é contrário ao entendimento de súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, o que permite o seu desprovimento por decisão monocrática do Relator, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Tal previsão encontra-se prevista, ainda, no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...] 

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

 

 

Por esses motivos, nego provimento ao presente recurso.



 

 

V. Dispositivo

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.



 

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

 

 

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800763-38.2025.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800763-38.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/04/2026