
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802503-94.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. FORMALISMO EXCESSIVO. VALIDADE DE PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em emendar a petição inicial. A demanda originária objetiva a declaração de inexistência de relação contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de fraude em empréstimo consignado.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública para regularidade da representação processual, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se houve comprovação da inexistência ou invalidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, apta a ensejar indenização e repetição de indébito.
3. A legislação processual admite a outorga de poderes por instrumento particular, não exigindo procuração pública ou reconhecimento de firma, conforme arts. 103 e 105 do CPC.
4. A assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, constitui forma válida de manifestação de vontade de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, afastando a irregularidade da representação processual.
5. A extinção do processo por formalismo excessivo viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual.
6. Aplica-se a Teoria da Causa Madura, permitindo o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
7. O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações bancárias, impondo responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme Súmula 297 do STJ.
8. A instituição financeira comprova a existência do contrato mediante instrumento válido, com assinatura a rogo e testemunhas, além da efetiva liberação do valor ao consumidor.
9. A comprovação da contratação e da disponibilização do crédito afasta a alegação de fraude e descaracteriza falha na prestação do serviço.
10. Inexistindo ilicitude, não há fundamento para repetição de indébito nem para indenização por danos morais.
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração pública para representação processual constitui formalidade não prevista em lei e não justifica a extinção do feito. 2. A procuração por instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas é válida para pessoa analfabeta. 3. A comprovação do contrato bancário e da liberação do valor afasta a alegação de fraude e o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 103, 105, 188, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.013, §4º, 1.021, §4º, 1.026, §2º, 85, §11; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.
A sentença recorrida, lançada ao id. 26737033, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora, ora recorrente, embora intimada para emendar a petição inicial e sanar vício identificado, permaneceu inerte. Em consequência, foi indeferida a petição inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando-se de arbitrar honorários advocatícios em virtude da ausência de formação da relação processual.
Em suas razões recursais (id 26737035), a parte apelante sustenta, em síntese, que (i) a sentença deve ser reformada por violar o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil, defendendo que a petição inicial se encontrava devidamente instruída com os requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC; (ii) houve equívoco do magistrado ao exigir documentação adicional (procuração pública), inexistente como requisito legal para o regular processamento da demanda; (iii) a extinção do feito sem resolução de mérito configura afronta ao direito fundamental de acesso à justiça, por impedir a análise do mérito de pretensão fundada em alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado; (iv) no caso concreto, o recorrente afirma ter sido vítima de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado, razão pela qual ajuizou a ação buscando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais; (v) a sentença teria aplicado de forma equivocada diretrizes constantes de notas técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí relativas à litigância predatória, sem que estivessem presentes os requisitos caracterizadores dessa prática; e (vi) requer, ao final, a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito com análise de mérito, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para saneamento e instrução processual.
Devidamente intimado, o recorrido BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contrarrazões ao recurso (id 26737041), nas quais aduz, em síntese, que (i) o recurso não merece conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte apelante teria se limitado a reproduzir argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; (ii) a decisão recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, tendo sido corretamente reconhecida a ausência de pressupostos processuais em razão da inércia da parte autora em sanar vício da inicial, mesmo após oportunizada a emenda; (iii) no mérito, sustenta a regularidade da contratação de empréstimo consignado, afirmando que a operação foi devidamente formalizada mediante contrato específico (CCB nº 50-2442714/14), com comprovação de liberação do valor em favor do autor, inexistindo qualquer fraude ou ilegalidade; (iv) destaca que a pretensão autoral carece de fundamento fático e probatório, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar indenização; e (v) pugna, ao final, pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de extinção.
Consta, ainda, dos autos decisão monocrática deste Relator (id 26993726), que recebeu o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, reconhecendo sua tempestividade e regularidade formal, bem como certificando a apresentação de contrarrazões pela parte apelada, deixando de remeter os autos ao Ministério Público por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De toda sorte, não se vislumbra a necessidade de devolução dos autos à instância de origem, pois aplica-se ao caso concreto a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC.
Assim, passo ao exame do mérito do pedido.
3. DO MÉRITO
3.1. DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA NO CASO EM ANÁLISE
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia central devolvida a este Tribunal, reside em aferir se a exigência judicial de apresentação de procuração pública revela-se juridicamente legítima, a ponto de justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma é relevante esclarecer que o art. 103 do Código de Processo Civil dispõe de forma clara e suficiente que:
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil
Por sua vez, o art. 105 do mesmo diploma legal estabelece:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo [...].
Da leitura conjugada dos dispositivos, extrai-se que a lei admite expressamente o instrumento particular de mandato, inexistindo qualquer imposição legal de que a procuração seja pública ou contenha reconhecimento de firma.
Contudo, por tratar-se de parte analfabeta, foi juntada procuração válida sob a forma de instrumento particular, subscrita mediante assinatura a rogo, com a devida presença de duas testemunhas.
Tal circunstância, longe de invalidar o instrumento, revela, ao contrário, estrita observância das formalidades legais aplicáveis aos negócios jurídicos firmados por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, vejamos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Com efeito, a assinatura a rogo constitui mecanismo jurídico tradicionalmente admitido para viabilizar a manifestação de vontade de pessoas que não sabem ou não podem assinar, sendo plenamente válida desde que acompanhada de testemunhas, exatamente como verificado no caso em apreço em procuração juntada em id. 26736752.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode exigir formalidade excessiva para a validade da procuração ad judicia, bastando que seja possível aferir a manifestação de vontade da parte e a regular representação processual. Nesse sentido:
A exigência de reconhecimento de firma em procuração outorgada ao advogado constitui formalidade não prevista em lei, não podendo ser erigida a requisito de admissibilidade da demanda.
Outrossim, cumpre destacar que o processo civil contemporâneo é regido por vetores axiológicos claros, dentre os quais se destacam a primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), a instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e a cooperação processual (art. 6º do CPC), todos eles frontalmente incompatíveis com a extinção prematura do feito por formalismo em excesso.
Dessa forma, a extinção do feito com base na suposta irregularidade da representação processual revela-se medida desproporcional e juridicamente inadequada, impondo-se o reconhecimento da validade do instrumento de mandato acostado aos autos e, por conseguinte, o afastamento do fundamento que embasou a sentença terminativa.
Entretanto, não se vislumbra a necessidade de devolução dos autos à instância de origem, pois aplica-se ao caso concreto a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC.
Assim, passo ao exame do mérito do pedido.
3.2 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual válido (id. 26737017) debatido nos autos, e por trata-se de pessoa analfabeta conta com a assinatura a rogo e duas testemunhas.
Em relação à validade do contrato juntado, a previsão legal que determina sua regularidade está determinada no art. 595 do Código de Processo Civil. Transcreve-se:
Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal entendimento também se encontra sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta a aposição da digital do consumidor, além da assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme a exigência legal.
Destaca-se ainda que o autor teve creditado em sua conta os exatos valores contratados, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no id. 26737019, no montante de R$ 1.885,87 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802503-94.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação07/04/2026