Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805838-41.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0805838-41.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ELZA BORGES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposto por ELZA BORGES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI.

Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição anterior de Agravo de Instrumento nº 0752112-87.2024.8.18.0000 ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, referente aos mesmos fatos e pedidos deste processo.

Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

[…]

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “


            Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, pela existência de prevenção.

À Distribuição para os devidos fins.

 

TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805838-41.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0805838-41.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ELZA BORGES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

07/04/2026