
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000313-47.2016.8.18.0058
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: TEREZA MARIA ALVES DA COSTA, MARIA DOS SANTOS LIMA DA SILVA, FRANCISCA MARIA LIMA DE MOURA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. ADEQUAÇÃO PARCIAL DOS CRITÉRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405, 406 e 398, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000313-47.2016.8.18.0058.
Na decisão embargada, o Relator deu provimento ao recurso de apelação interposto por Tereza Maria Alves da Costa, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, os termos da sentença, inclusive quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
Em suas razões de embargos, o embargante sustenta a existência de omissão e erro material na decisão, especialmente no tocante aos critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados. Argumenta que houve desconsideração do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único em determinado período, bem como da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para incidência de juros e correção monetária.
Defende, assim, que, até 31/08/2024, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, e, a partir de 01/09/2024, a correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC deduzido o IPCA, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para adequação da decisão aos parâmetros legais vigentes.
Consta, ainda, petição de habilitação de herdeiros requerendo a regularização do polo ativo da demanda para prosseguimento do feito
É o relatório. Passo a decidir.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III. DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar que foi devidamente realizada a retificação do polo ativo (parte embargada) da demanda, conforme habilitação já feita no primeiro grau, Decisão de id. 33577953 dos autos de origem.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III–corrigir erro material […]
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Pois bem.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e erro material na decisão, especialmente no tocante aos critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados. Argumenta que houve desconsideração do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único em determinado período, bem como da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para incidência de juros e correção monetária.
De fato, o Julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.
Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.
Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.
Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.
Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.
Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.
Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0000313-47.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuTEREZA MARIA ALVES DA COSTA
Publicação07/04/2026