Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000016-09.2019.8.18.0099


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000016-09.2019.8.18.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAIMUNDO DORA DA SILVA, EDMILSA DORA DA SILVA, ELSITA DORA DA SILVA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. REMESSA DOS AUTOS.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinar a devolução simples dos valores descontados, fixar indenização por danos morais e cessar os descontos, sob o rito da Lei nº 9.099/95.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência para julgar recurso interposto contra sentença proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A demanda tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, conforme expressa aplicação do art. 55 na sentença.


4. A Lei nº 9.099/95 estabelece que o julgamento de recursos contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais compete às Turmas Recursais, compostas por juízes de primeiro grau.


5. A competência recursal das Turmas Recursais é absoluta, não sendo possível ao Tribunal de Justiça apreciar apelação oriunda de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais.


6. O erro na interposição do recurso deve ser corrigido de ofício, com a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Incompetência declarada e remessa determinada.


Tese de julgamento: 

1. Compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 


2. É incabível a apreciação de apelação pelo Tribunal de Justiça em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. 


3. O equívoco na interposição do recurso deve ser corrigido de ofício com a remessa dos autos ao órgão competente.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 41, § 1º, e 55; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DORA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo nº 0000016-09.2019.8.18.0099, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Landri Sales - PI.


Na instância de origem, por meio da sentença de ID nº 3923787 (pgs. 92 - 97), o douto Juízo julgou parcialmente os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento da inexistência de contratação válida e regular do empréstimo discutido. Condenou a instituição bancária ao pagamento da devolução simples de todos os valores descontados da conta do consumidor; ao pagamento de R$6.500,00 referente aos danos morais e a tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos na conta do consumidor. Condenou ainda o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à condenação.


Ato contínuo, a instituição bancária interpôs recurso inominado (ID n° 3923787, pgs. 101 - 120) sustentando a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais. 


A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID n° 3923788, pg. 12 - 20),  requerendo que o recurso seja desprovido, devendo a sentença ser mantida em todos seus termos


É o relatório.


Decido


1. ADMISSIBILIDADE

Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária tramitou sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo inclusive expressamente citada a aplicação do art. 55 da lei 9.099 no dispositivo da sentença. Transcreve-se:


“(...) Concedo por fim a tutela para suspender imediatamente os descontos referentes ao contrato em epígrafe.

Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9099).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa necessária. (...)”


Com efeito, tratando-se de demanda processada sob o regime da Lei nº 9.099/95, ainda que originalmente a ação tenha tramitado em vara de comarca única (a qual não possuí juizado especial), no caso de eventual recurso para segunda instância, a competência recursal é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos termos do que dispõe o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que assim estabelece:

 

“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.


§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”

 

Logo, o processamento do presente recurso de Apelação perante este Egrégio Tribunal de Justiça é incabível, porquanto incompetente para apreciar feitos oriundos do rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, cuja competência recursal está claramente definida pela legislação específica.


Destarte, o equívoco na interposição do recurso perante este Tribunal deve ser corrigido de ofício, com a devida remessa dos autos ao órgão competente, qual seja, a Turma Recursal.


2. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para o julgamento do presente recurso de apelação, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE, nos termos da Lei nº 9.099/95.


Determino ainda que a COOJUDCIV proceda com o desentranhamento do relatório contido no ID n° 14685959.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000016-09.2019.8.18.0099 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000016-09.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO DORA DA SILVA

Publicação

07/04/2026