Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000121-51.2019.8.18.0045


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000121-51.2019.8.18.0045

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ

Apelante: JOAQUIM EDISON GOMES DE OLIVEIRA

Advogado: Nilso Alves Feitoza (OAB/PI 1523) 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 303 c/c §1º, I, do art. 302, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 ano, 4 meses e 29 dias de detenção, substituída por penas restritivas de direitos, em razão de atropelamento causado sob influência de álcool e sem habilitação, com produção de lesões corporais na vítima .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão visa estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, apta a extinguir a punibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

4. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada em concreto, após o trânsito em julgado para a acusação, conforme art. 110 do Código Penal. Para pena inferior a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

5. O lapso prescricional é contado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, incluindo-se o dia do começo, conforme art. 10 do Código Penal.

6. No caso, transcorreram mais de 6 anos entre o recebimento da denúncia (30/05/2019) e a sentença condenatória (14/07/2025), excedendo o prazo legal de 4 anos.

7. Configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, impõe-se a extinção da punibilidade, restando prejudicada a análise das demais teses recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida de ofício quando verificado lapso superior ao previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos. 2.  decurso de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, em caso de pena inferior a 2 anos, configura prescrição retroativa. 3. Reconhecida a prescrição, extingue-se a punibilidade e restam prejudicadas as demais questões recursais.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 10, 107, IV, 109, V, e 110; CTB, arts. 303 c/c §1º, I, do art. 302, e 306.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.003261-3, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.03.2019; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.003193-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.03.2019.


DECISÃO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOAQUIM EDISON GOMES DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, bem como à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, pela prática dos crimes previstos nos arts. 303 c/c §1º, I, do art. 302 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro.

Consta da denúncia que, no dia 18 de agosto de 2018, por volta das 20h30min, na Avenida José Soares, no centro do município de Buriti dos Montes/PI, o apelante, conduzindo motocicleta em alta velocidade, sob influência de álcool e sem possuir habilitação, atropelou a vítima Lucila Cavalcante de Sousa, que atravessava a via, causando-lhe lesões corporais, sendo ambos socorridos e encaminhados para atendimento médico.

Sobreveio sentença condenatória, reconhecendo a materialidade e autoria delitivas, condenando o réu nos termos dos arts. 303 c/c §1º, I, do art. 302 e 306 do CTB, fixando a pena definitiva acima descrita, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária (entrega de quatro cestas básicas) e prestação de serviços à comunidade, além de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal); b) a redução do valor da prestação pecuniária imposta (cestas básicas), alegando hipossuficiência econômica; e c) a diminuição do período de prestação de serviços à comunidade.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a impossibilidade de concessão do sursis diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a manutenção integral das penas impostas.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo inviável a suspensão condicional da pena e incabível a redução das penas restritivas de direitos fixadas na sentença. 

É o relatório. Decido.

Inicialmente, compulsando os autos, considerando a data dos fatos e do recebimento da denúncia e a data da sentença, passa-se, de ofício, à análise da ocorrência de prescrição retroativa.

A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:


“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:


"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição  superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa, com a pena aplicada em concreto.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:


"Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."


Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:


“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."


Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice

In casu, o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias, pela prática dos crimes previstos nos art. 303 c/c §1º, I, do art. 302 e art. 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:


"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"


A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

A denúncia foi recebida em 30 de maio de 2019, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 14 de julho de 2025. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 06 (seis) anos, ou seja, mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.

2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.

2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

3. Prescrição reconhecida de ofício.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )


Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, há que ser provido o recurso para declarar extinta a punibilidade do apelante, restando prejudicado o mérito do recurso.

Em face do exposto, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, de ofício, e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOAQUIM EDISON GOMES DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 109, V c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

Intime-se. Cumpra-se. 

Teresina, 06 de abril de 2026


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

  Relator


(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000121-51.2019.8.18.0045 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000121-51.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOAQUIM EDISON GOMES DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2026