Decisão Terminativa de 2º Grau

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma 0854964-60.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0854964-60.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma]
APELANTE: JOAO VICTOR MACEDO PAIVA
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, ESTADO DO PIAUI


 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio a estudante aprovado em vestibular, ainda cursando o 3º ano, mas com carga horária superior ao mínimo legal, confirmando liminar que viabilizou matrícula no ensino superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a concessão de certificado de conclusão do ensino médio a estudante que, embora não tenha concluído formalmente essa etapa, comprovou carga horária mínima e aprovação em processo seletivo para o ensino superior, à luz da teoria do fato consumado e do direito à educação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O impetrante comprova aprovação em vestibular e cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido, evidenciando aptidão para ingresso no ensino superior.

  2. A liminar anteriormente concedida viabiliza a matrícula no curso superior, consolidando situação fática ao longo do tempo.

  3. Aplica-se a teoria do fato consumado quando a reversão da situação consolidada se revela desarrazoada, conforme entendimento sumulado do TJPI (Súmula nº 05).

  4. O caso se amolda também ao Enunciado nº 27 do TJPI, que admite a expedição de certificado em caráter excepcional com base no princípio da razoabilidade.

  5. A manutenção da sentença observa a jurisprudência dominante e autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se a teoria do fato consumado quando o estudante, beneficiado por decisão liminar, já se encontra regularmente matriculado e cursando o ensino superior por tempo razoável.

  2. É possível a expedição de certificado de conclusão do ensino médio quando comprovado o cumprimento da carga horária mínima e a aprovação em vestibular, em atenção ao princípio da razoabilidade.

  3. A consolidação da situação fática impede a desconstituição da matrícula no ensino superior, em prestígio ao direito fundamental à educação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496 e 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 05 e nº 27.


                                                                      DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por João Victor Macêdo Paiva, concedeu a ordem para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Consoante se extrai dos autos, o impetrante demonstrou ter sido aprovado em processo seletivo para ingresso em curso superior, encontrando-se, à época da impetração, matriculado no terceiro ano do ensino médio, já tendo cumprido carga horária superior ao mínimo legal exigido, circunstância que ensejou o deferimento da medida liminar para viabilizar sua matrícula na instituição de ensino superior.

Certifica-se, ademais, a ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo o Estado do Piauí expressamente manifestado desinteresse recursal, razão pela qual a apreciação da matéria devolve-se a esta instância por força do reexame necessário.

É o relatório.


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que o caso sob exame se insere nas hipóteses previstas no art. 496, do CPC.


II – MÉRITO.

Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator apreciar recurso quando a decisão for contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que haverá consolidação da situação fática quando o(a) impetrante já estiver de posse do certificado de conclusão do Ensino Médio e cursando, por tempo razoável, o Ensino Superior, situação que guarda semelhança com o presente caso.

A Teoria do Fato Consumado encontra-se ratificada pela Súmula nº. 05 do TJ-PI, que assim dispõe:

“Súmula nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”

Infere-se que o caso dos autos amolda-se ao enunciado, na medida que a impetrante teve o pedido liminar deferido desde 12/11/2024 (Decisão Id 26218347).

Ademais, da análise dos autos constata-se que foi considerado e respeitado o Enunciado nº 27 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, disposto nos seguintes termos:

SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio. 

Acerca da matéria, colaciono os seguintes decisões monocráticas proferidas no Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPROCEDÊNCIA DA REMESSA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por aluna que, embora não tenha concluído formalmente o 3º ano do ensino médio, comprovou o cumprimento da carga horária mínima legal e aprovação em vestibular para o curso de Medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão do certificado de conclusão do ensino médio com base no cumprimento da carga horária mínima e na aprovação em vestibular, à luz da aplicação da teoria do fato consumado e do direito constitucional à educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetrante comprovou cumprimento da carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio, conforme declaração expedida pela instituição de ensino. 4. Apresentou aprovação no vestibular para curso de Medicina, demonstrando capacidade de acesso ao ensino superior. 5. Aplicação da teoria do fato consumado, consoante jurisprudência pacífica do STJ e Súmula nº 05 do TJPI. 6. Prevalência do direito fundamental à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal. 7. Preservação da sentença por decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, por estar em consonância com jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de certificado de conclusão do ensino médio quando comprovado o cumprimento da carga horária mínima, ainda que não integralmente concluído o 3º ano, se demonstrada a aprovação em vestibular e a consolidação da situação acadêmica. 2. Aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que o aluno, por decisão liminar, tenha iniciado o curso superior e o decurso do tempo torne desarrazoada a reversão da situação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; CPC, arts. 496 e 932, V, “a”; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1812547/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019; Súmula 05/TJPI. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0828241-04.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/05/2025)”.

“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA SUPERA O MÍNIMO EXIGIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIREITO AO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. I – CASO EM EXAME Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança, determinando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio à impetrante, que, embora não tenha concluído o 3º ano, cumpriu a carga horária mínima exigida e foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da legalidade da concessão de segurança para expedição de certificado de conclusão de ensino médio, considerando a comprovação da carga horária cumprida pela impetrante e a aplicação da Teoria do Fato Consumado, dada a sua aprovação no vestibular e o direito ao acesso ao ensino superior. III – RAZÕES DE DECIDIR A impetrante comprovou o cumprimento da carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio, estando apta ao ingresso no ensino superior. A decisão de primeiro grau, ao conceder a segurança, encontra respaldo na Teoria do Fato Consumado, que se aplica quando o decurso do tempo e as circunstâncias concretas tornam desarrazoada a revogação de situação jurídica já consolidada. A flexibilização da norma que exige a conclusão do ensino médio em três anos é compatível com o direito constitucional à educação, conforme os arts. 205 e 208, V, da CF/88. A remessa necessária foi analisada monocraticamente, e a sentença foi mantida integralmente. IV – DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida em todos os seus termos, com aplicação da Teoria do Fato Consumado, garantindo à impetrante o direito de receber o certificado de conclusão do ensino médio e de acessar o ensino superior. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0827784-40.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público- Data 25/03/2025)”.

Assim, diante da consolidação da situação narrada em razão do decurso do tempo, em observância à Teoria do Fato Consumado, razão pela qual, deve ser mantida a sentença recorrida.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária, com base no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, uma vez que, conforme as Súmulas 5 e 27 deste Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0854964-60.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0854964-60.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

Autor

JOAO VICTOR MACEDO PAIVA

Réu

COLEGIO LEROTE LTDA

Publicação

06/04/2026