Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804374-78.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804374-78.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE JOAO DA SILVA
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO PARCIAL JUSTIFICADO DA EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de não cumprimento de determinação de emenda, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, na qual a parte autora, idosa e analfabeta, alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo descumprimento da determinação de emenda da petição inicial a justificar o indeferimento; (ii) estabelecer se a exigência de documentos de difícil obtenção, não fornecidos pela instituição financeira, pode impedir o acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

A parte autora cumpre a determinação judicial dentro de suas possibilidades, ao apresentar certidão de quitação eleitoral como comprovante de residência e boletim de ocorrência relatando a recusa do banco em fornecer extratos bancários.

A exigência de documentos inacessíveis ao consumidor configura prova diabólica e viola o direito de acesso à justiça.

O indeferimento da petição inicial exige o efetivo descumprimento da ordem de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

A extinção do feito com fundamento em suspeita de litigância predatória não se sustenta quando demonstrada a boa-fé processual e o atendimento possível das diligências.

A decisão de primeiro grau contraria a lógica cooperativa do processo civil e deve ser anulada para garantir o regular prosseguimento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O indeferimento da petição inicial exige o efetivo descumprimento da determinação de emenda, não se justificando quando a parte comprova o atendimento possível das diligências.

A exigência de documentos inacessíveis ao consumidor configura prova diabólica e não pode obstar o acesso à justiça.

A aplicação do CDC às instituições financeiras impõe a estas o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, I, 485, I e 932, V, “a”; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; CNJ, Recomendação nº 127/2022.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JOÃO DA SILVA (Id. 30951317)), em face da sentença (Id. 30951316) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Proc. nº 0804374-78.2025.8.18.0032), ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Ante o posto, diante do não cumprimento da ordem de emenda pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015. ”

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, afirma ter cumprido as diligências possíveis para a emenda da inicial, colacionando Certidão de Quitação Eleitoral e Boletim de Ocorrência para suprir as exigências de comprovante de residência e extratos bancários, alegando que a instituição financeira se recusou a fornecer tais documentos administrativamente. Argumenta, ainda, que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição indispensável para o exercício do direito de ação, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.

A parte apelada, BANCO AGIBANK S.A., apresentou contrarrazões, arguindo, em suma, que a extinção do feito foi escorreita ante a inércia do autor em atender integralmente aos requisitos fixados no despacho de emenda, o que caracterizaria indícios de litigância predatória. Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.


Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito legal.

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda alegando ser pessoa idosa, analfabeta e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1517797900, o qual nega categoricamente ter celebrado. Diante da suposta fraude, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau determinou a emenda da inicial (Id. 30950849) para o cumprimento de diversas diligências, dentre as quais: apresentação de procuração pública, comprovante de residência atualizado, extratos bancários dos últimos três meses e prova de tentativa de solução administrativa.

A parte autora, devidamente intimada, apresentou os documentos solicitados (Id 30950851), colacionando Certidão de Quitação Eleitoral para fins de comprovação de domicílio e Boletim de Ocorrência relatando a recusa da instituição financeira em fornecer os extratos de forma administrativa.

Sobreveio a sentença extintiva (Id 30951316), pelo não cumprimento da juntada dos documentos solicitados .

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em apreço, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emenda à inicial. A sentença apoiou-se na Recomendação CNJ nº 127/2022, nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI e na Súmula 33/TJPI, entendendo que a emenda foi insatisfatória. Contudo, tal entendimento merece reforma.

Ocorre que o fundamento adotado não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. A parte autora buscou cumprir a diligência dentro de suas possibilidades fáticas. A exigência de extratos bancários que o banco se recusa a fornecer, devidamente reportada em Boletim de Ocorrência, não pode servir de óbice ao acesso à justiça, sob pena de configurar imposição de prova diabólica. Ademais, a Certidão de Quitação Eleitoral é documento público idôneo para fins de comprovação de domicílio.

Desse modo, o raciocínio do juízo a quo contraria frontalmente a disciplina do art. 321 do CPC, segundo o qual:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

E o parágrafo único é categórico:

“Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Logo, o indeferimento somente seria legítimo caso demonstrado o não cumprimento da determinação, o que não ocorreu. Produzida a documentação exigida dentro do prazo, não havia base legal para a extinção do processo.

No tocante à alegada litigância predatória, invocada na sentença com amparo na Súmula 33/TJPI, importa destacar o teor literal da súmula:

“Súmula 33/TJPI : “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Assim, a extinção sem resolução do mérito mostra-se incompatível com a lógica cooperativa do processo civil, sobretudo porque a parte autora atendeu à exigência judicial e demonstrou boa-fé processual. A decisão deve, portanto, ser anulada, com o regular prosseguimento da demanda.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, a, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, 2ª Vara de Picos/PI, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução do processo ao juízo de origem.   


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804374-78.2025.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804374-78.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE JOAO DA SILVA

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

06/04/2026