Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800868-77.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800868-77.2022.8.18.0104

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]


EMBARGANTE: JOAO DA CRUZ SOARES

Advogado do(a) EMBARGANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A

EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE DE OFÍCIO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 27891973) opostos por João da Cruz Soares contra a decisão monocrática de mérito (ID 27631893) que deu provimento ao seu Recurso de Apelação Cível para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.

Em suas razões embargatórias (ID 27891973 e correlatos), o embargante aponta a existência de patente contradição na decisão monocrática. Argumenta que a fundamentação do decisum reconheceu expressamente a má-fé da instituição financeira e a cabibilidade da repetição do indébito em dobro, porém, ao fixar o dispositivo e os parâmetros de devolução (danos materiais), a decisão fez constar a determinação de "devolução simples da quantia objeto do contrato". Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, adequando o dispositivo à fundamentação para determinar a devolução em dobro.

Intimadas, as instituições financeiras embargadas não apresentaram oposição capaz de afastar o vício apontado.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Deles conheço.

O art. 1.022, inciso I, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Conforme reiterada jurisprudência, a contradição que autoriza os embargos é a interna, configurada quando há descompasso entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão alcançada no dispositivo da decisão.

No caso em apreço, assiste razão ao embargante. 

A decisão monocrática embargada (ID 27631893) consignou expressamente em sua fundamentação que "é cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da recorrente sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC".

Contudo, em manifesta contradição com o trecho acima, constou na parte final e no dispositivo da decisão a diretriz de que haveria "devolução simples da quantia objeto do contrato".

Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para adequar o dispositivo da decisão monocrática recorrida, sanando a contradição apontada a fim de informar expressamente que a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, pelos exatos fundamentos já expostos na decisão.

Ademais, constato, da análise dos autos, que a parte autora interpôs, concomitantemente, Agravo Interno (ID 27871105) em face da mesma decisão monocrática ora embargada. Tendo em vista o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, que modificaram substancialmente a decisão recorrida para conceder o pleito de restituição em dobro, o referido Agravo Interno perdeu supervenientemente o seu objeto. 

Desse modo, esvaziado o interesse recursal pela substituição do decisum, impõe-se o não conhecimento do Agravo Interno por restar prejudicado, providência que adoto monocraticamente com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Por fim, saliento que a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. A propósito, este é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

Nesse sentido, reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da jurisprudência dominante e da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos:

Relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, e para fixar, de ofício, os consectários legais da condenação.

Ato contínuo, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID 27871105, julgando-o prejudicado ante a perda superveniente de seu objeto.

Passa o dispositivo da decisão embargada (ID 27631893) a vigorar com a seguinte redação, mantidas as demais cominações de sucumbência:

"Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de declarar a nulidade do contrato discutido, determinando a devolução EM DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, e condenando o banco apelado em indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), devendo incidir os juros de mora e a correção monetária na forma da fundamentação supra, observando-se a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ."

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina - PI, data e assinatura no sistema.

Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800868-77.2022.8.18.0104 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800868-77.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DA CRUZ SOARES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/04/2026