Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800037-23.2024.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800037-23.2024.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: PASTORA MORAIS DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Pastora Morais da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Pan S/A, na qual se discutiu a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em nome da autora. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que havia contrato assinado e comprovante de transferência dos valores. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica destinado a verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário desloca para a instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061.

4. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base apenas na prova documental apresentada pelo banco, sem apreciar o requerimento expresso de realização de perícia grafotécnica formulado pela parte autora.

5. A ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial essencial à comprovação da alegada fraude contratual impede a adequada instrução do processo e viola o direito à ampla defesa e ao contraditório.

6. O julgamento antecipado da lide nessas circunstâncias caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da prova pericial grafotécnica ou manifestação fundamentada acerca de sua desnecessidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar sua veracidade.

2. O julgamento antecipado da lide sem apreciação de pedido de perícia grafotécnica destinado a verificar assinatura impugnada caracteriza cerceamento de defesa.

3. Configurado o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, II, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.4823-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.03.2017.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por PASTORA MORAIS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. n° 0800037-23.2024.8.18.0051), ajuizada em face de BANCO PAN S/A.

 

Em sede de sentença (ID n° 26423524), considerando a regularidade da contratação, e a presença do contrato devidamente assinado, bem com o comprovante de transferência dos valores pactuados, o d. juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, além de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, suspensas ante a condição de gratuidade da justiça.

 

Nas suas razões recursais (ID n° 26423526), o apelante requer a anulação da sentença, em virtude de estar caracterizado cerceamento de defesa, por o pedido de realização de perícia grafotécnica sob a assinatura constante no contrato juntado pelo demandado, não ter sido apreciado. Sustenta que o contrato juntado foi fraudado, visto que a assinatura não foi firmada pelo consumidor. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica.

 

Em suas contrarrazões (ID n° 26423530), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença a quo em todos seus termos.

 

Sobreveio decisão de admissibilidade sob o ID n° 29020758, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

 1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas passo a analisar o mérito. 

 

2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 2.2 Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa.

O Apelante propôs a ação em análise objetivando questionar a realização de Contrato de Empréstimo Consignado em seu nome, cujo não se recorda de ter aderido.

 

Na referida Ação o Apelante negou ter contratado o empréstimo retromencionado, e em sede de exordial (ID nº 26423183), fez expresso requerimento à realização de uma perícia grafotécnica, ante alegação de fraude em sua assinatura no contrato apresentado pelo demandado, nos seguintes termos: 



“Em primazia, Douto Julgador, deve-se buscar a verdade dos fatos substancialmente em relação a suposta assinatura do Autor no contrato disponibilizado pela Instituição Ré. Excelência, é cristalina e dotada do mais alto grau de sordidez a presente tentativa da Requerida de ludibriar este Juízo a fim de garantir seu direito amparado única e exclusivamente numa grosseira falsificação da assinatura Autor.

 

À vista disso, Nobre Magistrado, tais elucidações podem ser constatadas por meio de uma análise simples, feita por leigo, donde podemos verificar que a assinatura no contrato não se trata da mesma assinatura do autor. O contrato não está rubricado em todas as páginas e apenas assinado com assinatura que difere das acostadas ao RG, procuração, Declaração de Hipossuficiência.”

 

O recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa do autor no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual colacionado aos autos pelo Banco Réu, ora apelado.

 

Por fim, requereu a anulação da sentença, e o retorno dos autos à instância de origem, sendo determinando desde já, a realização de prova pericial grafotécnica.

 

De fato, no exame das razões de convencimento expendidas pelo Magistrado a quo, não há menção ao pedido de realização de perícia grafotécnica.

 

Logo, percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar a lide, incorreu em cerceamento de defesa do Apelante, por ignorar o pedido de realização de perícia para aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato. Tal entendimento foi previsto e fixado através do tema 1.061 do STJ. Observa-se:



Tema 1.061 - STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

 

Percebe-se, daí, que o Juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados em réplica, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente às relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurado o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada. 

 

Como se vê, o Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial quanto a realização de fraude no contrato, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais.

 

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. 1. Reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O autor/apelante requer, na inicial (fls. 02/26), a perícia contábil do contrato de alienação fiduciária discutido. Pleiteia também a inversão do ônus da prova. Não houve decisão judicial acerca dos pedidos autorais acima descritos. O d. juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por entender que esta versava sobre matéria exclusivamente de direito (fls. 110/116). 3. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido expresso de inversão do ônus da prova para que a Instituição Financeira apresentasse o instrumento contratual questionado na demanda, prova esta essencial para a análise do caso, caracteriza o cerceamento de defesa, impondo-se a necessária nulidade da sentença. 4. Devem os autos regressarem ao Juízo de origem a fim de que seja promovida a adequada instrução do feito. 5. Recurso provido para anular a sentença. (Apelação Cível nº 2016.0001.4823-5, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Julg. 28/03/2017)”. 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 429, II). TEMA 1.061/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.

 

Desse modo, não se prestando a prova documental unilateralmente juntada aos autos suficiente para comprovar os fatos alegados, e havendo expresso pedido de realização de perícia em virtude de alegação de divergência entre as assinaturas da Apelante e do contrato, deveria o Juiz de 1º grau ter promovido a regular instrução processual, oportunizando, inclusive, a realização da perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura exarada no aludido contrato, o que não pode ser feito nesta Instância recursal. Isto posto, vê-se que o indeferimento da inicial configurou óbice ao amplo acesso à Justiça.

 

3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e dou PROVIMENTO ao recurso de apelação, ao tempo que reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.

 

Não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, e a realização de perícia grafotécnica, ou a regular manifestação do juízo de piso sobre sua desnecessidade, para que se proceda novo julgamento da ação.

 

Transcorrendo em quinze dias úteis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800037-23.2024.8.18.0051 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800037-23.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

PASTORA MORAIS DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/04/2026