Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802019-59.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802019-59.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DA MERCES DA CONCEIÇÃO, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida (ID 84650297) reconheceu a irregularidade da contratação bancária impugnada, declarando nulo o contrato nº 309567562-9, com a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 18/03/2017. Ademais, reconheceu o direito de compensação em favor da parte ré no importe de R$ 893,74 e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID 86258743), a apelante sustenta, em síntese: embora a sentença tenha reconhecido a nulidade do negócio jurídico e determinado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, incorreu em equívoco ao indeferir a reparação por danos morais, não obstante a reconhecida ilicitude da conduta da instituição financeira; a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na realização de descontos sem anuência da consumidora, sobretudo em verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo extrapatrimonial. Requer a reforma da sentença, para que seja a parte apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, com manutenção dos benefícios da justiça gratuita.

Contrarrazões da parte apelada no ID 87524162.

É o relato do necessário.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme sentença de ID 84650297, o prazo recursal teve início em 23/10/2025, tendo o apelo sido interposto em 13/11/2025, razão pela qual é tempestivo, consoante certidão de ID 86271699. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo dispensado o preparo, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

 

II.B. DO MÉRITO

 

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central do recurso, consistente em verificar se a instituição financeira tem o dever de indenizar por danos morais.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]

 

No presente caso, a matéria já se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Assim, segue a análise do mérito do presente recurso, na forma do art. 932 do CPC.

 

II.B.2. DA IRREGULARIDADE DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL

 

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.

Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

É o que professa o art. 595 do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Verifica-se, a partir do contrato juntado aos autos (ID 30188996), que a manifestação de vontade da parte autora, pessoa analfabeta, ocorreu por meio da aposição de sua impressão digital. Contudo, o documento não apresenta assinatura a rogo, em descumprimento ao disposto no art. 595 do Código Civil.

Diante desse contexto, não há nos autos comprovação de contratação realizada de forma regular, uma vez que, conforme já mencionado, o documento apresentado não possui assinatura a rogo.

Ao caso sob exame, mostra-se plenamente aplicável a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão.

 

II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Dessarte, no tocante a esse ponto, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para reconhecer o direito da parte autora à reparação por danos morais.

No que concerne ao valor da indenização por danos morais, em consonância com o atual parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em relação à repetição do indébito, embora a parte apelante formule, ao longo das razões recursais, pedido de restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados — providência, contudo, já deferida pelo magistrado sentenciante —, extrai-se que o objetivo da irresignação recursal reside na reforma da sentença quanto ao pleito de indenização por danos morais, anteriormente indeferido, o que se evidencia, inclusive, logo no início das razões do apelo:

 

“[...] A respeitável sentença proferida nos autos, declarou a inexistência/nulidade dos descontos indevidos determinando a restituição, EM DOBRO das parcelas efetivamente descontadas na conta do apelante. Ademais, indeferiu a reparação moral.

[...]

Data vênia, em relação ao indeferimento da reparação moral. Assim, a referida decisão merece reparo, pois apesar de reconhecer ILEGALIDADE dos descontos, não foi observada a indenização por danos morais, tendo em vista a conduta ilícita da parte requerida. [...]”

 

Nesse contexto, o exame da insurgência fica limitada ao pleito de danos morais, nos termos acima fundamentado.

Logo, o banco réu deve ser condenado, em razão dos descontos indevidos na remuneração da parte autora, notadamente diante da nulidade do contrato impugnado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado.

Em decorrência, impõe-se à parte sucumbente (réu) a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, compreendendo as custas processuais e os honorários advocatícios. O percentual arbitrado na origem, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mostra-se razoável e adequado à espécie.

 

II.B.4. DA ATUALIZAÇÃO

 

Quanto aos danos morais, deve incidir juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

III. DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença a quo, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação supra.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802019-59.2022.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802019-59.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA MERCES DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/04/2026