Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800092-66.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800092-66.2022.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DOS ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 




Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão terminativa monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA. 

O provimento jurisdicional embargado deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Em suas razões recursais (ID 28456581), o BANCO SANTANDER S.A. sustenta a existência de omissão no julgado, asseverando que este Relator não apreciou o pedido de compensação de valores formulado em sede de contestação. Argumenta o embargante que os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora usufruiu dos valores depositados em seu favor. Ademais, insurge-se contra a determinação de repetição de indébito em dobro, defendendo que a cobrança obedeceu estritamente aos termos contratuais e que a sanção do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de má-fé do fornecedor, o que não teria restado configurado na hipótese, pugnando, assim, pela reforma da decisão para que a devolução ocorra na forma simples.

Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir. 


I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

Outrossim, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.


Passo, então, a analisar os aclaratórios. 

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão na decisão atacada, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Aduz o banco embargante que a decisão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor. 

Ocorre que, restou reconhecido na decisão embargada que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum:

“No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Acrescente-se que a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. 

No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. 


Nada obstante, nos termos do decisum embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.


Diante disso, observa-se que inexiste omissão ou contradição quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.

Ademais, no tocante à tese de omissão referente ao pedido de compensação de valores, observa-se que o inconformismo não merece prosperar, porquanto a decisão embargada enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. 


Com efeito, restou registrado que o banco réu não colacionou aos autos documento idôneo, como TED ou comprovante bancário correlato, que atestasse a disponibilização do numerário em favor da parte autora, o que inviabiliza qualquer pretensão de dedução de valores. 


Portanto, inexiste o vício apontado, uma vez que a questão foi dirimida com base na ausência de prova documental do repasse da quantia, revelando apenas o descontentamento da parte com a conclusão adotada.


Isso posto, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que a decisão monocrática não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. 


Intimem-se as partes.


Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.




Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800092-66.2022.8.18.0043 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800092-66.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA

Publicação

06/04/2026