Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0754717-35.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Habeas Corpus 0754717-35.2026.8.18.0000

Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí

Paciente: Kleberson Amorim da Silva

Impetrado: Juízo da Comarca de Cristino Castro/PI

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 

JuLIA Explica

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.

1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus com a utilização dos mesmos argumentos de outro anteriormente impetrado, quando inexistem fatos novos capazes de alterar o contexto fático em benefício do paciente.  

2. Ordem não conhecida.

 

 

 

DECISÃO 

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de KLEBERSON AMORIM DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Cristino Castro/PI.

Da impetração, constata-se que o paciente foi preso em flagrante em 21 de março de 2026, por supostamente violar os arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.

A impetrante sustenta que a prisão preventiva revela-se manifestamente ilegal, por carecer de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar argumentos genéricos, sem demonstrar risco efetivo decorrente da liberdade do paciente.

Aduz, ainda, a existência de graves ilegalidades na atuação policial, afirmando que a prisão preventiva do paciente estaria amparada em elementos probatórios potencialmente ilícitos, o que atrai a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando insustentável a manutenção da custódia cautelar.

Assevera, por fim, que a decisão que decretou a prisão preventiva também se mostra ilegal, por não demonstrar a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.

Requereu ao fim: 

 

“a) A observância das prerrogativas dos Defensores Públicos (art. 128 da LC 80/94);

b) A dispensa do pedido de informações à autoridade coatora, ante a possibilidade de acesso pelo PJe e tendo em vista a imprescindibilidade da celeridade do feito;

c) A concessão da ordem em caráter liminar, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, para REVOGAR a PRISÃO PREVENTIVA de KLEBERSON AMORIM DA SILVA com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se assim entender necessário;

d) No mérito, a confirmação da liminar, de modo que seja deferida a ordem de habeas corpus para conceder liberdade provisória à paciente ou substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão;

e) A intimação da Categoria Especial da Defensoria Pública para ciência de quaisquer decisões no bojo deste writ”.

 

Juntou documentos Id. 32143769.

Destaco, preliminarmente, que os argumentos e o pedido formulados no presente habeas corpus traduzem mera repetição daqueles deduzidos no Habeas Corpus nº 0754339-79.2026.8.18.0000, igualmente distribuído à minha relatoria, o qual se encontra em trâmite.

O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando houver fato novo capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado, em benefício do paciente, o que não se verifica na hipótese.

Assim, considerando que a matéria arguida já foi apresentada no Habeas Corpus nº 0754339-79.2026.8.18.0000, impõe-se sua extinção de plano, pelo não conhecimento.

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte aresto:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ. 

4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal. 

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). 

 

 

Logo, nenhuma das teses pode ser recepcionada para apreciação. 

Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus em apreciação

Publique-se. Intime-se. 

Sem recursos tempestivos, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. 

Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754717-35.2026.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754717-35.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

KLEBERSON AMORIM DA SILVA

Réu

Publicação

06/04/2026