
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0754701-81.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
IMPETRANTE: J. T. C. L.
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ/PI
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IRDR 05 DO TJPI. SÚMULA 628 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J. T. C. L., menor representado por sua genitora, contra ato apontado como coator do Secretário de Estado da Fazenda do Piauí, objetivando a concessão de isenção de IPVA incidente sobre o veículo Hyundai/HB20 1.6 COMF, ano/modelo 2014, placa PIC8937, ao argumento de que o impetrante é pessoa com transtorno do espectro autista e faz jus ao benefício fiscal.
Narra a inicial que o impetrante, nascido em 19/12/2020, possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, com necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, e que o veículo é utilizado para seu deslocamento a terapias, consultas e demais atendimentos clínicos. Consta dos autos que foi formulado requerimento administrativo de isenção de IPVA em 19/02/2026 e posteriormente indeferido o pedido no Processo SEFAZ n.º 2600114223642197.
O documento administrativo de indeferimento evidencia que a manifestação foi expedida por SEFAZ-PI/SUPREC/UNICAT/GERAT3, consignando, em síntese, interpretação restritiva da legislação estadual e exigência de adaptação veicular e restrições em CNH. O resumo do protocolo administrativo também identifica tramitação no âmbito da Secretaria da Fazenda, vinculada ao pedido de isenção de IPVA.
É o relatório. Decido.
O cerne da lide se consubstancia no suposto direito líquido e certo de ver afastada a exigibilidade do IPVA em veículo automotor que é utilizado para os deslocamentos de pessoa portadora de TEA.
Antes de analisar o mérito da lide, impõe-se proceder ao juízo de admissibilidade da ação mandamental, averiguando, em especial, as condições da ação, a exemplo da legitimidade das partes, eis que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser aferida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme se infere do art. 6º, caput e § 5º, da Lei nº 12.016/2009, vejamos:
“Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (...)”
O previsto no citado art. 267, do CPC/1973, encontra-se disposto no atual Código de Processo Civil, no seu correspondente art. 485, o qual também dispõe que, verificada a ausência de legitimidade, o juízo extinguirá o processo sem análise do mérito, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do art. 485).
Passa-se, assim, à apreciação da legitimidade passiva da ação mandamental em epígrafe.
Como é sabido, a autoridade coatora no mandado de segurança é “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, conforme dispõe o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Equiparam-se às autoridades, para efeito da Lei do Mandado de Segurança, “os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições”, nos termos do § 1º do art. 1º da supracitada legislação especial.
Vê-se, portanto, que para se caracterizar como autoridade coatora, passível de ser ajuizado contra ela a ação mandamental, faz-se necessário comprovar que ela praticou, ou detém poderes para corrigir, o ato combatido, omitiu-se na sua prática, ou, ainda, dela emanou a ordem para a execução do ato, nos termos do entendimento jurisprudencial emanado do STJ (“AgInt no MS n. 24.626/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025”).
Na espécie, conforme acima manifestado, a parte autora pretende ver excluída a cobrança de IPVA incidente sobre veículo automotor utilizado para o transporte de pessoa portadora de TEA.
É inquestionável que compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário por meio do lançamento, que corresponde “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”, nos termos do art. 142, do Código Tributário Nacional:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
No âmbito do Estado do Piauí, a competência para a constituição do crédito tributário, através do lançamento, assim como decidir sobre restituição de tributo estadual, a exemplo do IPVA, é privativa do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (AFFE), conforme dispõe o art. 7º, II e VI, da Lei Complementar Estadual nº 62/2005:
“Art. 7º Além de outras atribuições relativas ao exercício de suas competências legais, competem privativamente aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual: (...)
II – constituir o crédito tributário; (...)
VI – elaborar e proferir decisões em processo administrativo fiscal, bem assim, em relação a processos de restituição de tributos e de concessão de benefícios fiscais; (...)”
Nesse sentido, resta concluir que a cobrança e a fiscalização do IPVA não se incluem entre as atribuições próprias do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, competindo privativamente tais atribuições aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual.
No caso concreto, a petição inicial foi direcionada contra o Secretário de Estado da Fazenda do Piauí. Todavia, a documentação acostada pela própria parte impetrante revela que o ato administrativo impugnado não foi praticado pelo Secretário. Ao contrário, o indeferimento do pedido de isenção foi formalmente emitido por unidade administrativa identificada como SEFAZ-PI/SUPREC/UNICAT/GERAT3, o que demonstra, desde logo, que o ato atacado se originou de órgão administrativo técnico da estrutura fazendária, e não da autoridade de cúpula da pasta.
No mandado de segurança, a correta indicação da autoridade coatora constitui elemento estrutural da própria ação constitucional. Autoridade coatora, para fins da Lei n.º 12.016/2009, é aquela que pratica o ato, ordena sua prática ou detém competência concreta para corrigi-lo. Não basta, portanto, a mera vinculação hierárquica ou a chefia superior da repartição administrativa. Exige-se aderência entre a autoridade indicada no polo passivo e a titularidade efetiva da competência administrativa relacionada ao ato impugnado.
E justamente sobre essa matéria o IRDR 05 do TJPI fixou tese vinculante. Segundo o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí, a tese firmada foi a seguinte: “Nos mandados de segurança que tenham por objeto a concessão da isenção de IPVA a pessoas com deficiência física no Estado do Piauí, a autoridade legítima para figurar no polo passivo é o Gerente Regional da circunscrição fiscal do contribuinte, conforme dispõe o artigo 6º da Lei Estadual nº 4.548/92, com redação dada pela Lei nº 7.435/2020. Inaplicável a teoria da encampação quando sua utilização implicar em modificação da competência jurisdicional fixada constitucionalmente, sendo, por consequência, de competência do juízo de primeiro grau o processamento e julgamento dessas ações mandamentais.”
Em demandas mandamentais voltadas à isenção de IPVA, a autoridade coatora não é o Secretário da Fazenda, mas sim a autoridade administrativa a quem a legislação estadual atribui competência específica para a prática, o exame e a revisão imediata do ato.
Essa definição não decorre de opção interpretativa isolada, mas de precedente qualificado, de observância obrigatória, cuja finalidade é precisamente impedir a artificial elevação da causa ao segundo grau mediante indicação de autoridade com prerrogativa de foro sem correspondência com o ato combatido.
Aplicando-se a tese ao caso, a consequência é direta: tendo sido impetrado o writ contra autoridade ilegítima, resta inviável o prosseguimento do feito nesta competência originária. O ato administrativo foi emitido por órgão regional/gerencial da SEFAZ, e não pelo Secretário; ademais, o próprio IRDR 05 assentou que a competência para tais mandados de segurança é do juízo de primeiro grau, justamente porque a autoridade legitimada não possui foro originário perante o Tribunal.
Quanto à análise da possibilidade de se aplicar ao caso em concreto a teoria da encampação, também não merece amparo.
A doutrina e a jurisprudência, buscando relativizar o “erro” na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, muitas vezes decorrente da intrincada constituição do aparelho administrativo, comumente formado por inúmeros setores, gerências, departamentos e outras subdivisões, o que certamente dificulta saber com exatidão quem foi a autoridade responsável pela prática do ato impugnado, criou a teoria da encampação.
Através da referida teoria é possível processar e julgar a ação mandamental, ainda que não indicada “corretamente” a autoridade coatora que detém a competência para a adoção das providências tendentes a adotar ou corrigir o ato combatido, desde que atendidos determinados requisitos, cristalizados na Súmula nº 628, do STJ:
“A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”
Em que pese o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (AFFE) componha a carreira da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (art. 4º, I, “a”, da LCE nº 62/2005), o que pressupõe, ao menos em tese, eventual vínculo hierárquico, no caso em concreto o Secretário de Estado da Fazenda sequer prestou informações, muito menos se manifestou acerca do mérito da ação mandamental.
Ademais, caso se admitisse a possibilidade de se impetrar a ação mandamental exclusivamente contra o Secretário de Estado da Fazenda, o que se admite apenas em sede de dialética, haveria inequívoca alteração da competência para o julgamento e processamento da lide, eis que a citada autoridade detém prerrogativa de foro, nos termos do art. 123, III, “f”, 2, da Constituição do Estado do Piauí:
“Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça: (...)
III - processar e julgar, originariamente: (...)
f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos: (...)
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil; (...)”
A Constituição Estadual não prevê a possibilidade de se impetrar mandado de segurança contra ato de AFFE originariamente no Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, não há possibilidade de se aplicar a teoria da encampação no caso em concreto, pois, como demonstrado, admitir que figure no polo passivo da lide o Secretário de Estado da Fazenda ocorreria inequívoca modificação da competência.
Impõe-se trazer à colação o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ acerca da impossibilidade de se incluir no polo passivo da ação mandamental em que se discute a exigibilidade de tributo, no caso, do IPVA, o Secretário de Fazenda, vejamos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA A SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
I - O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário Estadual de Fazenda, objetivando discutir lançamento de IPVA. O Tribunal declinou da competência, oportunizando ao impetrante emendar a inicial, para a indicação da correta autoridade coatora.
II - Este Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. Precedentes: AgInt no RMS n. 53.867/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019 e RMS n. 68.112/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
III - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.954.451/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)”
Nesse sentido, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda, eis que não detém a competência para desfazer o ato nominado coator impugnado.
Nesse sentido, considerando que todas as nominadas autoridades coatoras são partes ilegítimas para figurar no polo passiva da ação mandamental, outra saída não há senão declarar extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Não há que se cogitar na possibilidade de se determinar a emenda da inicial, a fim de que seja indicada a correta autoridade coatora, uma vez que tal ato implicaria em alteração da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da ação, o que não é autorizado, conforme entendimento firmado no STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Ambas as Turmas de Direito Público desta Corte possuem entendimento no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança no qual se pleiteia o afastamento da exigência de tributo reputada por ilegal. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 36.682/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017; RMS n. 54.333/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no RMS n. 54.968/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; e AgInt no RMS n. 35.512/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018.
2. Ressalte-se que a ilegitimidade aqui discutida é da autoridade coatora, portanto, do polo passivo, não havendo distinguishing, a priori, em relação a casos ajuizados por contribuintes de direito ou contribuintes de fato.
3. Esta Corte não autoriza a emenda da petição inicial para que seja indicada a correta autoridade coatora em casos que tais, visto que tal indicação implicaria a alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração, saindo da competência originária do Tribunal de Justiça para o primeiro grau de jurisdição. Nessas hipóteses, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, consoante o inciso VI do art. 485 do CPC, em razão da ausência de legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. A propósito: AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/11/2020; EDcl no RMS 67.101/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/12/2021; RMS 68.112/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/09/2022.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)”
Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c art. 485, VI e §3º do CPC, e em observância à tese firmada no IRDR 05 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva da autoridade nominada coatora, e JULGO extinto sem resolução do mérito o Mandado de Segurança em epígrafe.
INTIMEM-SE as partes para, cientificando-lhe desta Decisão, adotarem as medidas que entenderem pertinentes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 6 de abril de 2026.
0754701-81.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorJOSE TARCIO CARVALHO LOPES
RéuEXMO. SR. SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ/PI
Publicação09/04/2026