Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802095-11.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802095-11.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JULIO SILVINO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA – TERMO DE ADESÃO – REGULARIDADE DO DÉBITO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI (A CONTRARIO SENSU) – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a prévia contratação e/ou autorização expressa pelo consumidor, em observância ao disposto na Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça e ao art. 54, §4º, do CDC. II- No caso vertente, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a contratação válida do serviço por meio de instrumento contratual específico (Termo de Opção à Cesta de Serviços), devidamente assinado pela parte autora. III- Existindo prova da adesão voluntária à cesta de serviços, não há falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais, ante a ausência de ilicitude na conduta do banco. IV- Recurso conhecido e desprovido.



I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIO SILVINO em face da sentença prolatada pelo juízo da vara única da comarca de Porto/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A..

Na origem, a parte autora questionou a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”. Alegou inexistir contratação expressa para tais débitos, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau, após analisar as provas produzidas, julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que o banco réu apresentou documento comprobatório da adesão ao serviço.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 30110683), sustentando, em síntese, que os descontos são indevidos. Alega que seria pessoa analfabeta e que não reconhece como sua a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco em sede de contestação, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a existência de contrato assinado. (ID 30110685)

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da apelação, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

II.B. DO MÉRITO

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

        Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato regularmente firmado entre os litigantes que autorize os descontos realizados a título de tarifa bancária na conta bancária do consumidor.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]


No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:



SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

 
II.B.2. DA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DO DESCONTO

Deve-se averiguar, no presente caso, se os descontos efetuados na conta bancária da autora, ora apelante, referentes à tarifa por pacote de serviços são regulares, tendo em vista que o consumidor alega não ter consentido com a cobrança.

Compulsando os autos, observa-se que, diferentemente do alegado na exordial, o banco apelado desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que apresentou o “Termo de Opção à Cesta de Serviços – Adesão Bradesco Expresso” (ID 30110671).

Referido documento, assinado pelo autor, demonstra a opção expressa pela “Cesta Bradesco Expresso 4”. O instrumento é específico e autônomo, atendendo aos requisitos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que prevê: 

“art. 1º- A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Como se vê, havendo prévia estipulação da tarifa no contrato celebrado entre as partes ou tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, tudo nos termos do art. 1º da resolução citada alhures, não está eivada de qualquer abusividade ou ilegalidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira.

A propósito, segue jurisprudência:

 

AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, 'in casu', de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal (Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).

 

APELAÇÃO  CÍVEL. Ação declaratória e indenizatória. Contrato bancário. Cesta de tarifas que a autora alega não ter contratado. Sentença de procedência. Irresignação. 1. Regularidade da cobrança de tarifas. Cabimento. Alegações da requerente que se afiguram inverossímeis, o que impede a inversão do ônus da prova. Alegação da autora de que a conta bancária mantida junto ao réu serviria apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, o que foi elidido pelas cópias do contrato carreadas aos autos pelo banco réu. Serviços prestados pela instituição financeira que não se referem a serviços bancários essenciais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010, também do BACEN. Possibilidade de cobrança de tarifa, conquanto prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, caso dos autos. Cobrança que não cabe ser afastada. 2. Restituição. Descabimento. 3. Danos morais. Inocorrência. Reconhecida a legitimidade da cobrança de tarifas efetuada pela ré, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por dano moral. 4. Honorários advocatícios. Inversão da verba sucumbencial e honorária, ressalvada a gratuidade da justiça. Sentença reformada. Recurso provido, com modificação da verba sucumbencial. (Apelação Cível nº 1022776- 97.2020.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cláudio Marques, j. 20/10/2022).

 

Nesse contexto, demonstrada a legitimidade das cobranças impugnadas, não há que se falar em restituição dos respectivos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral.

A situação fática amolda-se à exceção prevista na própria Súmula 35 do TJPI, lida a contrario sensu: havendo prévia contratação e autorização pelo consumidor, a cobrança é legítima. 

Não há, portanto, ato ilícito passível de gerar restituição de valores ou compensação por danos morais, uma vez que o banco agiu no exercício regular de seu direito contratual.

Por fim, no que tange à insurgência recursal sobre a suposta condição de analfabeto do apelante e a negação da assinatura constante no instrumento contratual, verifica-se que tais alegações não encontram amparo no acervo probatório dos autos.

Isso porque os documentos pessoais de identificação colacionados pelo próprio autor no ato da propositura da ação (ID 30110607 e seguintes) revelam que este assinou seu Registro Geral (RG) de forma manuscrita. Não consta no documento oficial a observação "analfabeto" ou a impressão digital em substituição à assinatura, o que gera a presunção de que o recorrente possui o domínio da escrita.

Ademais, ao confrontar a assinatura constante no “Termo de Opção à Cesta de Serviços” apresentado pela instituição financeira com a assinatura aposta no documento de identidade e na procuração outorgada ao seu patrono, verifica-se uma nítida semelhança gráfica. A negativa genérica de assinatura, sem a demonstração de qualquer vício de vontade ou indício de falsificação grosseira, não é suficiente para desconstituí-la, especialmente quando o padrão gráfico coincide com os documentos oficiais do cidadão.

Com essas considerações, a sentença de origem deve ser mantida.

IV- DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, ante a comprovação da regular contratação dos serviços.

Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.

Intimem-se as partes.

Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.


Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802095-11.2025.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802095-11.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JULIO SILVINO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/04/2026