
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0809503-41.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BERNARDO ROBERTO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A., CENTRAL CONSIGNACOES LTDA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANUÊNCIA EXPRESSA DAS PARTES. PERDA DE UTILIDADE DO RECURSO. DESISTÊNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual, após apresentação de minuta de acordo em primeiro grau sem poderes específicos do patrono da parte autora, houve posterior regularização da representação processual e manifestação expressa de concordância das partes, já em segundo grau, quanto aos termos do ajuste.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a homologação de acordo celebrado anteriormente, mas ratificado por advogado com poderes regulares em segundo grau; (ii) estabelecer se a celebração de acordo no curso da apelação implica perda do objeto do recurso por desistência tácita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência inicial de poderes específicos do advogado compromete a validade formal do acordo, mas a posterior regularização da representação e a ratificação expressa suprem o vício anteriormente existente.
A manifestação inequívoca de ambas as partes quanto à concordância com os termos do ajuste valida a autocomposição, permitindo sua homologação judicial.
O relator possui competência para homologar acordo em grau recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC.
A celebração de acordo antes do julgamento da apelação configura ato incompatível com a pretensão recursal, caracterizando desistência tácita e acarretando a perda de utilidade do recurso.
A homologação do acordo enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso prejudicado. Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1. A ratificação de acordo por advogado regularmente constituído supre vício anterior de representação e autoriza sua homologação. 2. A celebração de acordo no curso da apelação implica desistência tácita do recurso por incompatibilidade lógica. 3. O relator pode homologar autocomposição em grau recursal, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I, e 487, III, “b”.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A. (Id 18585945) em face da sentença (Id 18585942) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C\C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0809503-41.2019.8.18.0140).
No curso do processo em primeiro grau, foi apresentada minuta de acordo assinada pelas partes. Contudo, verificou-se que o advogado então constituído pela parte autora não detinha poderes específicos para firmar o referido ajuste, o que comprometeu a validade formal da manifestação de vontade naquele momento processual. Posteriormente, houve a revogação do mandato desse patrono e a regular habilitação de novo advogado. Já em sede de segundo grau, o novo patrono da parte autora peticionou nos autos manifestando expressa concordância com os termos da minuta de acordo anteriormente apresentada. Intimada, a parte adversa também se manifestou de forma inequívoca, anuindo integralmente ao conteúdo do ajuste.
A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Grifei)
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada) e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0809503-41.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDO ROBERTO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/04/2026